TRF2 - 5010500-08.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
16/09/2025 11:50
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00<br>Sequencial: 99<br>
-
05/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 16/09/2025, com início à 0h e término em 23/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5010500-08.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES PROCURADOR(A): JULIANA SOUTO DE NORONHA PROCURADOR(A): ESTEVAO GOMES CORREA DOS SANTOS PROCURADOR(A): BRUNO MACHADO EIRAS PROCURADOR(A): NELSON LUIZ MACHADO LAMEGO PROCURADOR(A): LEONARDO BRANDAO MAGALHAES PROCURADOR(A): THECIO CLAY DE SOUZA AMORIM PROCURADOR(A): PEDRO JACQUES DE MORAES PROCURADOR(A): LUISA REICH CAMASMIE PROCURADOR(A): PAULA SOUZA DE MENEZES AGRAVADO: FILEX S A UNIAO SUL AMERICANA DE PRODUTOS ELASTICOS AGRAVADO: FABIO MATARAZZO DI LICOSA (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSE MAURO MARQUES (OAB SP033680) AGRAVADO: MARIA TERESA GIUNTA MATARAZZO (Espólio) AGRAVADO: PRISCILLA MATARAZZO DI LICOSA DELDRAGO (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSE MAURO MARQUES (OAB SP033680) AGRAVADO: FERDINANDO MATARAZZO (Espólio) AGRAVADO: UBERTO MATARAZZO DI LICOSA (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSE MAURO MARQUES (OAB SP033680) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
04/09/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 99
-
25/07/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010500-08.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: FABIO MATARAZZO DI LICOSA (Sucessor)ADVOGADO(A): JOSE MAURO MARQUES (OAB SP033680)AGRAVADO: PRISCILLA MATARAZZO DI LICOSA DELDRAGO (Sucessor)ADVOGADO(A): JOSE MAURO MARQUES (OAB SP033680)AGRAVADO: UBERTO MATARAZZO DI LICOSA (Sucessor)ADVOGADO(A): JOSE MAURO MARQUES (OAB SP033680) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0435407-38.1900.4.02.5101, reconheceu a prescrição intercorrente em relação ao débito de Ferdinando Matarazzo, devedor solidário com a empresa FILEX S.A., fundada em contrato de empréstimo datado de 1981.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, quando, mesmo após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, o credor não impulsiona eficazmente o feito por longo período.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O título executado, instrumento particular de empréstimo, submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, do Código Civil. 4.
Com o advento do CPC/2015, aplica-se o art. 921, § 4º, que estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, seguida da suspensão do feito por um ano e posterior recomeço da contagem prescricional. 5.
No caso, a execução foi arquivada em 10/07/2008 por ausência de bens, e, apesar do pedido de desarquivamento em 2014, o agravante não apresentou providências efetivas nem bens expropriáveis, limitando-se a requerer diligências inócuas. 6.
A inércia do exequente entre 2014 e 2021, aliada à ausência de novos atos constritivos ou localização de bens, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência pacífica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente aplica-se à execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular, com prazo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. 2.
O marco inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens, conforme art. 921, § 4º, do CPC/2015. 3. A ausência de diligência útil por parte do credor, mesmo após o desarquivamento do feito, caracteriza inércia que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º; CPC/2015, arts. 921, § 4º, 924, V e 1.056.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0008847-02.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 04.04.2025; TRF2, AG nº 5008410-61.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 21.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
15/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
-
26/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010500-08.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: FABIO MATARAZZO DI LICOSA (Sucessor)ADVOGADO(A): JOSE MAURO MARQUES (OAB SP033680)AGRAVADO: PRISCILLA MATARAZZO DI LICOSA DELDRAGO (Sucessor)ADVOGADO(A): JOSE MAURO MARQUES (OAB SP033680)AGRAVADO: UBERTO MATARAZZO DI LICOSA (Sucessor)ADVOGADO(A): JOSE MAURO MARQUES (OAB SP033680) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0435407-38.1900.4.02.5101, reconheceu a prescrição intercorrente em relação ao débito de Ferdinando Matarazzo, devedor solidário com a empresa FILEX S.A., fundada em contrato de empréstimo datado de 1981.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, quando, mesmo após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, o credor não impulsiona eficazmente o feito por longo período.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O título executado, instrumento particular de empréstimo, submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, do Código Civil. 4.
Com o advento do CPC/2015, aplica-se o art. 921, § 4º, que estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, seguida da suspensão do feito por um ano e posterior recomeço da contagem prescricional. 5.
No caso, a execução foi arquivada em 10/07/2008 por ausência de bens, e, apesar do pedido de desarquivamento em 2014, o agravante não apresentou providências efetivas nem bens expropriáveis, limitando-se a requerer diligências inócuas. 6.
A inércia do exequente entre 2014 e 2021, aliada à ausência de novos atos constritivos ou localização de bens, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência pacífica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente aplica-se à execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular, com prazo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. 2.
O marco inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens, conforme art. 921, § 4º, do CPC/2015. 3. A ausência de diligência útil por parte do credor, mesmo após o desarquivamento do feito, caracteriza inércia que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º; CPC/2015, arts. 921, § 4º, 924, V e 1.056.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0008847-02.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 04.04.2025; TRF2, AG nº 5008410-61.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 21.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
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04/09/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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04/09/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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01/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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30/07/2024 16:50
Determinada a intimação
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29/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 240 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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