TRF2 - 5002163-09.2022.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:49
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5002163-09.2022.4.02.5106/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MARIA SILVANA BRAVO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 134
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28/07/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002163-09.2022.4.02.5106/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MARIA SILVANA BRAVO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NO ART. 15 DA LEI 10.887/2004. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
REGIME DE PARIDADE MANTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria Silvana Bravo Vieira contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de proventos da pensão por morte recebida em razão do falecimento de ex-servidor público federal, com fundamento na inaplicabilidade do art. 15 da Lei 10.887/2004, em razão de o instituidor ter se aposentado sob o regime da paridade antes da vigência da norma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a beneficiária de pensão por morte, cujo instituidor faleceu em 14/03/2004, tem direito à revisão do valor da pensão nos termos do art. 15 da Lei 10.887/2004, vigente a partir de 18/06/2004, ou se permanece vinculada ao regime de paridade previsto no art. 40 da CF/1988, com redação dada pela EC 41/2003 e regras de transição da EC 47/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do STJ, sendo incabível a aplicação retroativa da Lei 10.887/2004. 4.
O instituidor da pensão aposentou-se antes da EC 41/2003 e faleceu em data anterior à vigência da Lei 10.887/2004, o que garante à pensionista o direito à paridade nos termos das normas constitucionais então vigentes. 5.
A EC 47/2005, por meio de seu art. 3º, assegura a manutenção da paridade para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e que cumpriram cumulativamente os requisitos previstos no referido dispositivo, estendendo o critério também às respectivas pensões derivadas. 6.
A jurisprudência do STF admite a garantia de paridade aos pensionistas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da EC 47/2005, conforme reconhecido no julgamento do RE 603.580 e no RE 1372723, reafirmando a impossibilidade de aplicação do art. 15 da Lei 10.887/2004 em casos de instituidor falecido antes da sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor, sendo inaplicável o art. 15 da Lei 10.887/2004 quando o óbito ocorreu anteriormente à sua vigência. 2.
O direito à paridade é garantido aos pensionistas de servidor aposentado com base nas regras de transição do art. 3º da EC 47/2005, desde que cumpridos os requisitos cumulativos ali pre
vistos. 3. É incabível a revisão dos proventos de pensão com base na sistemática do RGPS quando o benefício decorre de aposentadoria concedida sob o regime de paridade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC 41/2003; EC 47/2005, art. 3º; Lei 10.887/2004, art. 15; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.580, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 04.08.2015; STF, RE 1372723, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 25.10.2023; STJ, Súmula 340; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030400-77.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 13.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000869-92.2022.4.02.5114, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 4.7.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 72.721,00 - Evento 1, fl.7, 1º grau), atualizado, cuja exigibilidade restará sob o efeito suspensivo, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
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28/03/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/03/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/03/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 18:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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27/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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