TRF2 - 5002477-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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27/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002477-39.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: ROSAURA GOMESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Rosaura Gomes contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto com o objetivo de obter o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
A embargante sustenta a existência de erro de fato e violação aos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que sua declaração de hipossuficiência não foi infirmada por qualquer elemento nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro, omissão, obscuridade ou contradição ao indeferir o pedido de justiça gratuita, sem afastar expressamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgado apreciou de forma suficiente todas as matérias relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o cabimento dos embargos de declaração. 4.
O acórdão embargado consignou que, embora haja presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência, esta é relativa (juris tantum), podendo ser afastada com base no conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5.
A mera discordância da parte com o mérito da decisão não autoriza a interposição de embargos de declaração, os quais se restringem às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 6.
Não sendo constatado qualquer vício na decisão embargada, tampouco configurado o prequestionamento por via transversa, os embargos devem ser rejeitados, com advertência quanto à eventual interposição de novos embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo juízo com base nos elementos dos autos. 2.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos declaratórios não são cabíveis quando inexistente vício a ser sanado, mesmo para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/08/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/08/2025 00:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002477-39.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: ROSAURA GOMES ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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16/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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16/07/2025 16:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 36
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16/07/2025 15:37
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002477-39.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50095095220244025102/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 04/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002477-39.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: ROSAURA GOMESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Rosaura Gomes contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação ordinária nº 5009509-52.2024.4.02.5102, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por ausência de comprovação dos pressupostos legais, sendo oportunizado à autora apresentar documentos que evidenciassem sua condição de hipossuficiência, o que não foi feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica, é legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça, mesmo diante da declaração unilateral da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos ou pela ausência de documentação comprobatória, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, do CPC/2015. 4.
A jurisprudência do TRF2 adota como parâmetro objetivo o limite de três salários mínimos mensais, compatível com o critério da Defensoria Pública da União, para concessão do benefício, exigindo também a análise das despesas essenciais e composição familiar. 5.
A parte agravante, embora instada, não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar sua condição financeira que justificasse a concessão da gratuidade, limitando-se a reiterar sua declaração de pobreza e a alegar participação em programa habitacional. 6.
A ausência de comprovação dos requisitos legais justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não configurando violação ao direito de acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando ausente comprovação documental da alegada incapacidade financeira. 2.
O juiz pode indeferir a gratuidade de justiça se, diante da ausência de documentos comprobatórios, entender que não há evidência suficiente da hipossuficiência da parte. 3.
A concessão da gratuidade exige não apenas a declaração, mas também a demonstração da insuficiência de recursos, sobretudo quando a parte é instada a comprovar sua condição econômica e se omite.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.061.951/MG, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.11.2023; TRF2, AI 5014977-11.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 05.02.2024; TRF2, AG 0014989-23.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 09.07.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
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28/03/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 19:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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25/02/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 19:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
24/02/2025 19:24
Indeferido o pedido
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24/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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