TRF2 - 5033828-87.2024.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0046552-92.2016.4.02.5101/RJ APELANTE: MIRZA MARA DE MOURA ARCHER PINTOADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MIRZA MARA DE MOURA ARCHER PINTO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (evento 44, RECEXTRA1), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 37, ACOR2), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da Taxa Referencial desde janeiro de 1999, corrigindo o índice de correção monetária pelo INPC, IPCA-E ou outro índice, nos meses em que a TR foi zero ou foi menor que a inflação do período.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso III, da Constituição Federal, ao não reconhecer seu direito à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas nos saldos de FGTS, mediante a substituição da TR por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Contrarrazões no evento 48, CONTRAZREXT1.
Inicialmente, o presente recurso foi inadmitido, conforme decisão do evento 52, DESPADEC1.
Todavia, após interposição do agravo do art. 1.042 do CPC (evento 58, AGR_DEC_DEN_REXT1), o STF determinou a devolução dos autos à origem para que se adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, tendo em vista o Tema nº 787 do STF (evento 69, DESP3). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso em tela, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese: Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. -
15/08/2024 17:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
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14/08/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 24 e 25
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/07/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2024 16:14
Denegada a Segurança
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20/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/06/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 01/06/2024 Número de referência: 1184694
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29/05/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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29/05/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/05/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/05/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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