TRF2 - 5029436-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 17:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 72
-
18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029436-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRANY BARBOSA SALDANHAADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por IRANY BARBOSA SALDANHA, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, postulando liminarmente a liberação de seu saldo existente em sua conta de FGTS.
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Como causa de pedir sustenta, em síntese, que é aposentado há mais de dez anos e possui um sado em sua conta de FGTS no valor de R$ 22.745,00.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 7 e Eventos 11 e 21.
Evento 23 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 31, alegando que a parte autora não comprovou sua condição de aposentada.
Afirma que os depósitos posteriores à DIB são indevidos e não podem ser liberados sem a manifestação expressa por parte da empresa no sentido de esclarecer o motivo do recolhimento, bem como autorizar a CAIXA se for o caso, de forma expressa, o pagamento ao titular, ou requerer a devolução dos valores.
Requer a improcedência do pedido.
Evento 33 – Réplica.
Evento 34 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa da CEF, mormente acerca dos depósitos efetuados posteriormente à sua aposentadoria.
Evento 38 – documentos apresentados pela parte autora.
Evento 40 - documentos apresentados pela parte autora.
Evento 41 – determinada a intimação da CEF para se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte autora, bem como, a intimação da parte autora para esclarecer os depósitos efetuados posteriormente à sua aposentadoria.
Evento 47 – a CEF informa que os valores depositados após a aposentadoria da parte autora somente poderão ser liberados com autorização expressa do empregador.
Evento 48 – a parte autora informa que nunca efetuou saque em sua conta de FGTS.
Evento 63 – determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com a inclusão da empregadora Construtora Coesa S/A., no polo passivo, devendo informar a qualificação completa para citação da mesma.
Evento 68 – a parte autora apresenta emenda a inicial requerendo a inclusão da CONSTRUTORA COESA S/A. (CNPJ: 14.***.***/0004-57) no polo passivo da presente demanda.
Determino que a Secretaria providencie a inclusão da CONSTRUTORA COESA S/A. (CNPJ: 14.***.***/0004-57) no polo passivo da presente demanda.
Após, citar a mesma. -
14/08/2025 15:51
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:55
Despacho
-
14/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/08/2025 03:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029436-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRANY BARBOSA SALDANHAADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por IRANY BARBOSA SALDANHA, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, postulando liminarmente a liberação de seu saldo existente em sua conta de FGTS.
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Como causa de pedir sustenta, em síntese, que é aposentado há mais de dez anos e possui um sado em sua conta de FGTS no valor de R$ 22.745,00.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 7 e Eventos 11 e 21.
Evento 23 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 31, alegando que a parte autora não comprovou sua condição de aposentada.
Afirma que os depósitos posteriores à DIB são indevidos e não podem ser liberados sem a manifestação expressa por parte da empresa no sentido de esclarecer o motivo do recolhimento, bem como autorizar a CAIXA se for o caso, de forma expressa, o pagamento ao titular, ou requerer a devolução dos valores.
Requer a improcedência do pedido.
Evento 33 – Réplica.
Evento 34 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa da CEF, mormente acerca dos depósitos efetuados posteriormente à sua aposentadoria.
Evento 38 – documentos apresentados pela parte autora.
Evento 40 - documentos apresentados pela parte autora.
Evento 41 – determinada a intimação da CEF para se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte autora, bem como, a intimação da parte autora para esclarecer os depósitos efetuados posteriormente à sua aposentadoria.
Evento 47 – a CEF informa que os valores depositados após a aposentadoria da parte autora somente poderão ser liberados com autorização expressa do empregador.
Evento 48 – a parte autora informa que nunca efetuou saque em sua conta de FGTS.
Tendo em vista a informação da CEF no Evento 47, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a conclusão da empregadora Construtora Coesa S/A., no polo passivo, devendo informar a qualificação completa para citação da mesma. -
21/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 10:46
Determinada a intimação
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20/07/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029436-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRANY BARBOSA SALDANHAADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO SILVEIRA BOAVENTURA SOBRINHO (OAB RJ151009) DESPACHO/DECISÃO Em provas, na forma da lei processual civil.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos. -
16/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:50
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:13
Determinada a intimação
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição
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17/05/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 15:17
Determinada a intimação
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02/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:37
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2025 14:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:34
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 13:03
Determinada a intimação
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10/04/2025 07:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:21
Determinada a intimação
-
06/04/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:46
Determinada a intimação
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02/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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