TRF2 - 5029708-69.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 49
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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13/08/2025 17:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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13/08/2025 17:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 12:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 07:01
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 18:20
Juntado(a)
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28/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 16 e 18
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029708-69.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: MERCK S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (OAB SP218857)APELANTE: MERCK S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (OAB SP218857)APELANTE: MERCK S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (OAB SP218857) EMENTA tributário. apelação. mandado de segurança.
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). ausência de violação ao princípio do tratamento nacional (GATT) ou ao Acordo de Facilitação de Comércio (AFC). natureza jurídica.
Cide. art. 149 da constituição federal. pressupostos. base de cálculo. inclusão de despesas referentes à capatazia. validade. sentença mantida. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar: (i) a validade do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), sob a ótica do GATT e do AFC, bem como do art. 149 da Constituição Federal; e (ii) a possibilidade de inclusão do valor de despesas efetuadas a título de capatazia em sua base de cálculo. 2.
O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/1987, com vistas a apoiar o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, sendo atualmente disciplinado pela Lei nº 10.893/2004, e tem como fato gerador o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro (art. 4º). Ainda, a teor do art. 5º, §1º, a base de cálculo do AFRMM é o valor da remuneração do transporte aquaviário da carga porto a porto, incluindo as despesas portuárias com a manipulação da carga, constantes do conhecimento de embarque, estando sujeito a alíquotas diferenciadas, nos termos do art. 6º. 3.
O AFRMM foi instituído para incidir sobre qualquer tipo de navegação destinada ao transporte de mercadorias, seja em razão das operações internas, seja nas importações, o que afasta, de plano, qualquer consideração acerca de afronta ao princípio do tratamento nacional. 4.
O fato de ter sido concedida isenção temporária às operações cuja origem ou destino seja porto situado nas regiões Norte e Nordeste do País não tem o condão de vulnerar as disposições do GATT.
Com efeito, longe de representar tratamento discriminatório ao produto de origem estrangeira, o benefício fiscal em questão foi instituído com vistas a garantir o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades sociais e regionais, objetivos fundamentais da República (art. 3º, incisos II e III, da CF/88). Isso porque a medida não implica em renúncia fiscal para toda e qualquer operação ocorrida em território nacional, representando benefício específico e temporário concedido com objetivo de fomentar o crescimento das regiões Norte e Nordeste, sem qualquer intuito de "proteger" o mercado interno contra importações de produtos estrangeiros. 5.
O art. 3º da Lei nº 10.893/2004 é expresso ao declarar a finalidade da tributação, fato que, por si só, já é suficiente para rejeitar a tese recursal de violação aos termos do art. 6º do Acordo de Facilitação de Comércio (AFC).
Esta Egrégia Terceira Turma Especializada já se pronunciou no sentido de que o AFRMM não implica em ofensa ao princípio do tratamento nacional (GATT) ou ao art. 6º do AFC (TRF2, Apelação Cível 5015630-21.2018.4.02.5001, Rel.
MARCUS ABRAHAM, 3ª.
Turma Especializada, julgado em 16/06/2020, DJe 27/06/2020; TRF2, Apelação Cível 5079192-19.2023.4.02.5101, Rel.
PAULO LEITE, 3ª.
Turma Especializada, julgado em 01/07/2024, DJe 04/07/2024). 6.
Afasta-se a alegação de que o AFRMM não atende aos pressupostos exigidos pela Constituição Federal para a instituição de CIDE, sob o fundamento de que a finalidade da tributação não está de acordo com os princípios regentes da ordem econômica (art. 170 da CF), além do que o tributo não é dotado de referibilidade (art. 149 da CF), porquanto desvinculado de qualquer atuação da União na área de marinha mercante.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do AFRMM (STF - Segunda Turma.
AgR no ARE nº 1.370.053.
Rel.
Ministro NUNES MARQUES.
Julgado em 22/11/2022.
DJe 02/12/2022).
O julgado paradigma sobre o tema no âmbito da Suprema Corte foi o RE nº 177.137, apreciado pelo Tribunal Pleno (Relator Ministro CARLOS VELLOSO.
Julgado em 24/05/1995, DJ 18/04/1997). Naquela ocasião, o Pretório Excelso enfrentou a questão da finalidade do AFRMM e da imprescindibilidade da exação para a manutenção e aprimoramento dos serviços da marinha mercante no Brasil. 7.
Ainda, a jurisprudência do E.
STF é firme no sentido de que a constitucionalidade das CIDEs não depende da vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte (STF - Primeira Turma.
AgR no RE 632.832, Rel.
Ministra ROSA WEBER, Julgado em 12/08/2014, DJe 29/08/2014; STF - 2ª Turma, AgR no RE 1.288.995, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, Julgado em 21/12/2020, DJe 08/03/2021). 8.
Pedido subsidiário igualmente desprovido.
Com base no §1º do art. 5º da Lei nº 10.893/2004, entende-se incluídas na base de cálculo do AFRMM despesas relativas à capatazia, conceituada como a "atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário" (art. 40, § 1º, da Lei nº 12.815/2013). 9.
A contribuição interventiva aqui em análise se relaciona ao processamento aduaneiro consistente no descarregamento da carga em porto brasileiro.
Assim, incluir as atividades de chegada do navio à instalação portuária ou pela utilização de sua infraestrutura, mostra-se consentâneo com a atividade de descarregamento da carga, até porque após o transporte da mercadoria, o bem precisa ser retirado do navio e mantido em algum espaço físico.
Dessa forma, o valor da operação (autorizado no art. 149, §2º, III, a, CF) engloba a totalidade do valor cobrado, incluída a manipulação portuária. 10.
Depreende-se, pois, que o AFRMM é exigível às operações de importação realizadas pela impetrante/apelante, sendo certo que o disposto na Lei 10.893/2004 não implica em ampliação da base de cálculo da definição de frete, mas um mero esclarecimento sobre a composição das despesas necessárias ao descarregamento, movimentação e armazenagem da mercadoria.
Logo, os gastos com capatazia são inerentes ao conceito de "remuneração do transporte", afigurando-se legítima a inclusão destes custos na base de cálculo da contribuição AFRMM. 11.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação da impetrante e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5029708-69.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: MERCK S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (OAB SP218857) APELANTE: MERCK S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (OAB SP218857) APELANTE: MERCK S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (OAB SP218857) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAGUAÍ (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DE SÃO PAULO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO PAULO (IMPETRADO) INTERESSADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTOS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 15
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18/06/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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13/05/2024 19:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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13/05/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/04/2024 19:30
Juntado(a)
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18/04/2024 17:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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18/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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