TRF2 - 5001194-56.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:06
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/08/2025 15:15
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - TERMREN 6 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 02/04/2025 10:46:40
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15/08/2025 15:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RONALDO FERNANDES DA SILVA - EXCLUÍDA
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18/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001194-56.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RONALDO FERNANDES DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se da certidão de óbito, acostada ao evento 9, certobt7, que o Sr.
Ronaldo Fernandes da Silva, falecido em 29/01/2024, não deixou bens, deixou cônjuge e dois filhos maiores.
Por outro lado, o documento acostado ao evento 9, hiscre4, indica que a Sra.
ALDENICE DE OLIVEIRA SILVA é titular de pensão por morte, NB 188.256.954-4, DIB: 29/01/2024 (data do óbito de seu falecido cônjuge).
Sendo assim, intime-se a parte autora para regularizar o polo ativo da demanda, para que passe a constar apenas o(s) dependentes(s) habilitado(s) à pensão por morte, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91 que assim dispõe: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Prazo: 15 dias. -
25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/05/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:27
Determinada a intimação
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06/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 10:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJRES01S)
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02/04/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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