TRF2 - 5041324-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041324-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIO SERGIO SILVA SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇADiante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, II e IV c/c art. 485, I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. -
01/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041324-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO SERGIO SILVA SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO 1.
Não conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor (evento 12, EMBDECL1), posto que intempestivos (evento 15). 2.
Evento 14: indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, pelas mesmas razões lançadas na decisão do evento 7, DESPADEC1, tendo em vista a ausência de novos fatos ou fundamentos a serem considerados. 3. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, atribua valor à causa, uma vez que este deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter em caso de procedência do pedido o que, no caso dos autos, corresponde a 12 vezes o valor da remuneração do cargo pretendido (art. 292, § 2º, do CPC).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias.
Precedentes. 3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2019). 4.
No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1340244 SP 2018/0196395-2, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 12/12/2022, PRIMEIRA TURMA, DJe: 14/12/2022).
Deverá o autor, no mesmo prazo, esclarecer como pretende litigar em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que da leitura da petição inicial (evento 1, INIC1) e da petição de emenda (evento 14, EMENDAINIC1) não se vê nenhum pedido ou causa de pedir em relação a referido Ente. 4. Cumprido, voltem-me conclusos. 5. Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
07/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:36
Decisão interlocutória
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06/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:45
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5041324-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO SERGIO SILVA SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar antecedente ajuizado por MARIO SERGIO SILVA SANTOS em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando que seja assegurado sua participação no teste de aptidão física referente à 2ª etapa do Concurso Público para Provimento dos Cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. O autor alega, em síntese, que a matéria versada na questão 52 da prova objetiva do concurso não se coaduna com o conteúdo programático constante do Edital, de modo que, se não houver sua invalidação, poderá ter sua classificação prejudicada no certame.
Defende que o manejo da presente medida acautelatória para a participação no teste de aptidão física em face do "(...) risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal".
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Anote-se.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
VALOR DA CAUSA O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Todavia, no caso em tela, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo pretendido pela via do concurso em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF 3 - AC 00210871120094036100/SP, Rel.
Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 20/04/2017). [g.n.] TUTELA PROVISÓRIA A natureza antecipada do pedido, limitada ao requerimento da tutela cautelar, pressupõe a demonstração da plausibilidade do direito a ser assegurado aliada ao risco de ineficácia da medida, caso não deferida de plano.
No caso concreto, não vislumbro a hipótese de cabimento da tutela cautelar antecedente, a ponto de não se veicular o presente pedido pelo procedimento comum, uma vez que a pretensão liminar é para que o autor participe do Teste de Aptidão Física a ser realizado em 90 dias, conforme cláusula 9, subitem 9.22 do Edital e, alternativamente, a suspensão da questão de nº 52 da prova objetiva de seu caderno de provas, pois defende que a questão exigiu dos candidatos conhecimento não disposto no conteúdo programático do certame.
Conforme a norma do parágrafo único do art. 305, do CPC, é possível a fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela de urgência antecipada, podendo o juiz receber o pedido como tutela antecipada, na forma do artigo 303 do CPC, o que não é o caso dos autos. Passo, assim, à análise do pedido de tutela provisória de urgência, que, nos termos do artigo 300 do CPC, para sua concessão, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nas ações que contestam questões de concursos públicos, para análise da probabilidade do direito há que se observar aos limites da atuação do Poder Judiciário.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Fixou-se a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632.853, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Ou seja, há clara delimitação do escopo do controle judicial, que decorre do princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A avaliação do mérito das questões, a adequação das alternativas e a pertinência dos critérios de correção inserem-se, em regra, na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora, composta por especialistas na área de conhecimento avaliada.
A intervenção judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando se constata vício flagrante que macule a legalidade do certame, como a exigência de matéria não prevista no edital, a existência de erro grosseiro, a formulação de questão que admita mais de uma resposta correta de forma inequívoca, a contradição insanável entre o enunciado e o gabarito, ou a violação direta e literal de dispositivo legal.
A atuação judicial, nesse contexto, cinge-se a um controle de legalidade estrito, a fim de verificar se a questão ultrapassa os limites do edital ou se apresenta vício de tal monta que a torne patentemente nula, sem que isso implique substituir o juízo técnico da banca examinadora pelo juízo do magistrado.
No caso dos autos, o autor alega que, a manutenção da questão 52 da prova objetiva, poderá prejudicar sua classificação no certame, impedindo sua participação nas fases subsequentes do concurso, pois defende que a matéria exigida não está inclusa no conteúdo programático.
Entretanto, da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial, ao menos em análise perfunctória, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção da questão objetiva nº 52 do concurso em comento, a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, de acordo com o demandante, a questão 52 refere-se à conhecimento acerca da Lei de Acesso à Informação que, entende, não constar do conteúdo programático do Edital.
Porém, o conteúdo programático do edital prevê a matéria "Princípios expressos e implícitos da administração pública" (fl. 02 do evento 1, EDITAL10), dentre os quais se encontra o princípio da publicidade, regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação.
Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, só por só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Dessa forma, entendo ser necessária a formação do contraditório, proporcionando maiores e melhores esclarecimentos para análise da verossimilhança do direito alegado, quanto à eventual ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Além disso, o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Ademais, não há informação nos autos de que tenha o autor interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente ação, o que também afasta a probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino: 1) Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC), para atribuir à causa valor compatível com o proveito econômico pretendido, na forma da fundamentação (12 vezes a remuneração mensal do cargo pretendido). 2) Cumprido, anote-se.
Em seguida, cite-se a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335 do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 3) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. 4) Em respeito ao princípio da eficiência (artigo 8º do CPC), deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação eis que, a princípio, não se verifica a possibilidade de a questão controvertida comportar autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. 5) Apresentadas as peças de contestação, voltem-me conclusos. 6) Sem prejuízo, retifique-se a classe da ação no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar: PROCEDIMENTO COMUM e anote-se segredo de justiça (nível 1) nos documentos do evento 1, DECL13/evento 1, DECL15, uma vez que referidas peças são protegidas por sigilo fiscal (LC nº 105/2001).
Int.
Expeça-se o necessário. -
16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 16:52
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 12:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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