TRF2 - 5095724-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110645020254020000/TRF2
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08/08/2025 14:20
Remetidos os Autos - RJRIO04 -> RJRIOSECONT
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08/08/2025 14:01
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 23:06
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:03
Juntada de Petição
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07/08/2025 22:52
Juntada de Petição
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07/08/2025 22:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 50110645020254020000/TRF2
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07/08/2025 22:43
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095956620254020000/TRF2
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14/07/2025 23:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 29 Número: 50095956620254020000/TRF2
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095724-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURO FERRIADVOGADO(A): ANA LUIZA MACEDO DE LACERDA (OAB RJ241957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por MAURO FERRI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que determinou o reajuste de 28,86%, correspondente à diferença de reajustes entre as Leis 8.622/93 e 8.627/93. À petição inicial foram anexados documentos pessoais das exequentes, fichas financeiras e cópias dos títulos judiciais proferidos nos autos originários.
Também foi juntado cálculo do valor que entende devido, que corresponde à quantia de R$30.705,61 (Evento 1, CALC8).
No Evento 14 o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese: (i) negócio jurídico válido e eficaz realizado entre as partes; (ii) ato jurídico perfeito e renúncia.
Apresenta impugnação à gratuidade de justiça.
O despacho do evento 20 intimou a parte autora em réplica e provas, bem como intimou a parte ré em provas.
No Evento 23 a exequente apresentou réplica.
Reconheceu que foi realizado pagamento administrativo, e que o valor apurado pela mesma deduziu as parcelas recebidas administrativamente, tendo requerido a homologação do referido valor apresentado pela mesma no Evento 1, CALC8.
O INSS se manifestou no evento 26 informando que não há provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, as fichas financeiras juntadas pela Ré (Evento 14) demonstram que o autor percebe salário mensal superior a R$ 12.000,00, o que infirma a alegação de incapacidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do autor ou de sua família.
Sendo assim, revogo a gratuidade de justiça.
No mais, não merece prosperar a alegação do INSS de que, em razão de acordo firmado com o servidor, comprovado por meio das fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, não haveria valor residual a ser pago a título dos 28,86%.
Ocorre que o STJ, no julgamento dos REsp nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.102), firmou a seguinte tese: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.” Dessa forma, a comprovação de transação administrativa para pagamento da vantagem de 28,86% somente é possível de ser realizada por meio de fichas financeiras ou documentos extraídos do SIAPE quando o acordo tiver sido firmado após a entrada em vigor da MP nº 1.962-33/2000 (reproduzida na ainda vigente MP nº 2.169-43/2001), o que não é o caso dos autos, visto que os documentos apresentados pela autora demonstram que a transação ocorreu em 18/05/1999 (Evento 1, FINANC10).
Aplicando o Tema 1.102 do STJ em ação de execução do mesmo título judicial coletivo objeto desdes autos, confira-se o precedente do TRF da 2ª Região a seguir transcrito: "PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000.
AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2.
Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3.
Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4.
O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou o recebimento de valores a tal título.
No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Recurso provido. Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%.” [destaquei] (TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025)" Neste sentido, não merece prosperar a alegação do INSS de ato jurídico perfeito e renúncia, visto que na hipótese vertente não foi apresentado pelo INSS o termo de acordo devidamente homologado.
Da mesma forma, descabe considerar quitada a dívida decorrente da execução do título judicial em tela, devendo, porém, ser abatidos os valores recebidos administrativamente, conforme realizado pela autora no cálculo do evento 1, CALC8, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Como há divergência das partes quanto ao valor devido, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos.
Portanto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES FORMULADAS PELO INSS e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja calculado o valor devido, atualizado à data dos cálculos do autor (outubro/2024), com base nas fichas financeiras juntadas no Evento 1, FINANC9, descontados os valores já pagos administrativamente sob a rubrica “VANTAGEM ADMINIST. 28.86% - ATIV”.
O título judicial coletivo transitou em julgado em 26/11/2019, (Evento 1, anexo3), ou seja, posteriormente ao início da vigência da Lei nº 11.690/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Não obstante, o STF fixou a seguinte tese no julgamento do RE nº 1.317.982 (Tema nº 1.170 da repercussão geral): “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Assim, a correção monetária observará os parâmetros previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão na forma prevista na sentença do processo coletivo, desde a citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009.
A partir de então, os juros devem ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A contar de 09/12/2021 deverá incidir somente a taxa SELIC, conforme previsto na EC nº 113/2021, eis que engloba juros e correção monetária.
Com a juntada dos cálculos, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos. -
16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:51
Decisão interlocutória
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13/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:35
Determinada a intimação
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30/04/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 14:37
Determinada a citação
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24/01/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 23:49
Juntada de Petição
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23/01/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2024 16:43
Juntada de Petição
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22/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:40
Decisão interlocutória
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22/11/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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