TRF2 - 5055072-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 19:22
Determinada a citação
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19/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:35
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055072-38.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA THERESA SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Procedeu-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, haja vista não se tratar de cumprimento de sentença exarada por este Juízo em face da Fazenda Pública.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção, emende a inicial devendo apresentar: a) manifestação quanto à legitimidade ativa para execução dos valores atrasados decorrentes do julgado proferido no autos da Ação Coletiva em questão, comprovando-a nos autos, mediante juntada de comprovação de ocupação do cargo de servidor público; b) as fichas financeiras do exequente, necessárias à elaboração dos cálculos; c) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC; d) informação se já houve o pagamento das verbas pleiteadas em âmbito administrativo.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido, voltem conclusos os autos. -
25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:08
Determinada a intimação
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25/06/2025 16:32
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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25/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:43
Juntada de Petição
-
04/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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