TRF2 - 5082087-84.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082087-84.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO ENGRACIOADVOGADO(A): FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO ENGRACIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com os seguintes pedidos: i. concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 203.397.096-0), desde a DER em 20/11/2021; ii. declaração e averbação dos períodos de 03/02/1984 a 01/03/1986 e de 25/04/1986 a 29/09/1991 como tempo de serviço especial; iii. subsidiariamente, a concessão do benefício a partir do momento de implemento do tempo mínimo de contribuições necessárias para a obtenção do melhor benefício, computando-se as contribuições realizadas após a DER; iv. subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante a conversão do tempo especial em comum.
Conforme definido pela TNU, 'para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde' (PUIL n. 0512729-92.2016.4.05.8300/PE; Rel.
Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira; 21/11/2018; g/n).
O referido julgado também destaca expressamente a necessidade de perícia médica e social, que devem responder aos quesitos formulados no Anexo da mencionada Portaria (artigo 2º, § 1º), a fim de que a classificação da deficiência em Grave, Moderada e Leve seja baseada no somatório das pontuações de ambas as avaliações.
Por oportuno, o Art. 2º § 1º da Portaria determina que A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
Informa o INSS no evento 45 que "muito embora o processo administrativo do evento 1, anexo 8, fls. 87, item 1, indique grau leve de deficiência, crê a autarquia que as fls. 66/79 do mesmo processo administrativo dão conta de uma pontuação no total de 10.850 pontos, ou seja, superior à 7.585 pontos, insuficiente para a concessão do benefício." Desse modo, em que pese a parte autora no evento 61 sustentar a desnecessidade de realização das perícias ao argumento de haver sido considerado portador de deficiência leve na via administrativa, o INSS, no evento 45, novamente argumentou que, pela pontuação alcançada administrativamente, há insuficiência para a concessão desse tipo de benefício.
Assim, necessária a realização das perícias judicialmente.
Considerando a controvérsia apontada pelo INSS em relação à aptidão da parte autora para receber o benefício previdenciário, determino a realização de perícia médica na especialidade indicada pela parte autora, ou, caso não seja possível a designação de especialista, na especialidade de Clínico Geral, para avaliação do grau de deficiência do Autor. 1) Intime-se a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA E-PROC, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, destacando-se que o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de acordo com o § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. 2) Cumprido o item 1, intimem-se as partes para formularem os quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, indique a Secretaria perito, na especialidade indicada, cientificando o mesmo de sua nomeação. FIXO os honorários periciais no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. 4) Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
Dados e quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) médico(a)-perito(a): a.
Queira o Perito identificar o(a) periciado(a) (identidade, CPF, profissão). b. Atualmente o(a) periciado(a) é portador(a) de alguma doença ou lesão? Qual(is)? c.
A doença ou lesão é passível de tratamento? Qual o prognóstico? d.
Com base na LC n° 142/2013, o(a) periciado(a) pode ser considerado(a) pessoa deficiente, entendida assim aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? e.
Caso o quesito anterior tenha sido respondido de forma afirmativa, qual(is) o(s) tipo(s)[1] de funções corporais acometida(s)? f.
A condição de saúde do(a) periciado(a) afeta a sua funcionalidade (interação entre saúde e fatores ambientais e pessoais)? Quais fatores ambientais (externos) e pessoais (internos) podem ser apurados como barreiras ou facilitadores da funcionalidade do periciado(a)? g.
Descreva como a condição de saúde do(a) periciado(a) afetara suas atividades e domínios[2] da vida? h.
Qual a data provável do início da deficiência? i.
Qual o grau de deficiência (leve, moderado, grave) o(a) periciado(a) apresentava no início da deficiência? j. Foi possível observar a ocorrência de variação no grau de deficiência do(a) periciado(a) ao longo do tempo? Neste caso, indique os períodos em que o(a) periciado(a) permaneceu em cada grau de deficiência. k. A conclusão a que chegou, além do exame clínico, foi baseada em quais documentos dos autos? Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 5) Intimem-se as partes da data da perícia, por certidão ou ato ordinatório. Ciente a parte autora que caso não compareça à perícia, injustificadamente, o processo deverá vir para conclusão imediatamente. 6) Realizada a perícia, deverá o perito nomeado entregar o laudo em até 30 dias. 7) Juntado o laudo, dê-se vista às partes, por 15 dias. 8) Nada a complementar, expeça-se a requisição dos honorários periciais pelo sistema AJG e venham conclusos para decisão. 9) Determino, também, a realização de perícia com ASSISTENTE SOCIAL para que seja avaliado o grau de deficiência da parte autora, conforme estipulado na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014 - DOU de 30/01/2014.
Indique a Secretaria perito, na especialidade acima indicada, cientificando-o de sua nomeação, bem como da necessidade de, com antecedência mínima de 20 dias, indicar dia/hora e local para a realização da avaliação. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia. Os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. Deve o perito realizar toda a avaliação necessária prevista no ANEXO da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014 - com a aplicação do ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (IF-BrA), observando especificamente a escala de pontuação para o IF-BrA e os formulários pertinentes. 10) Com a aceitação do perito e indicação do dia/hora e local da perícia, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, tenham ciência e possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, caso realizada no Fórum, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas sem manga; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados. 11) Juntado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias. 12) Nada a complementar, expeça-se a requisição dos honorários periciais pelo sistema AJG e venham conclusos para sentença. -
28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:00
Decisão interlocutória
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11/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Conclusos para julgamento - 11/07/2025 12:18:49)
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10/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082087-84.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO ENGRACIOADVOGADO(A): FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência: Diga a parte autora, no prazo de 10 dias, se persiste o interesse de agir na presente causa, uma vez que, em busca ao sistema do INSS, este juízo verificou que o autor está com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 227.604.858-6, ativo, com DIB em 23/12/2024 (evento 56), além do fato de o INSS na presente ação haver controvertido a deficiência do autor para fins de recebimento do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (evento 33), tendo, inclusive, reiterado a controvérsia no evento 45, fazendo-se necessárias as realizações de perícias judiciais médica e social.
Em caso de persistir o interesse na causa, à secretaria para providenciar a realização das perícias médica e com assistente social, constando quesitos a serem respondidos pelos peritos, e intimar as partes para apresentação dos quesitos para ambas as perícias. -
26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2025 11:36
Juntada de peças digitalizadas
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24/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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08/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2024 10:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2024 15:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/06/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/04/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:18
Decisão interlocutória
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08/03/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/01/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/11/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/11/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:21
Despacho
-
17/11/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2023 10:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2023 11:49
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31F para RJRIO12F)
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04/09/2023 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2023 15:22
Despacho
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01/08/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2023 10:35
Despacho
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01/02/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2022 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 10:44
Determinada a intimação
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10/11/2022 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2022 15:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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