TRF2 - 5001029-06.2025.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 07:34
Juntada de Petição
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30/07/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001029-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ DAVID DO NASCIMENTO CUNHAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial objetivando a concessão de auxílio-acidente em decorrência da redução da capacidade laboral desde a DER 06/12/2024.
Decido. 2.
Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), e nomeio o(a) Dr (a). RENATO CASTELO BRANCO, médico(a) ESPECIALIDADE, devidamente cadastrado(a) no sistema AJG, para atuar como perito(a) do Juízo. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC, e as disposições da Recomendação Conjunta n. 1/15, do CNJ, respondendo aos quesitos dela constantes; iii) indicar a existência de sequelas, decorrentes da consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91)..
Em caso de recusa deverá a Secretaria fazer o sorteio de novo expert, nos termos acima, assim procedendo até que outro perito aceite o encargo, independentemente de novo despacho. 3.
Fica o exame médico pericial designado, conforme disponível na pauta coletiva, para o dia 08/10/2025 às 17:00h, a ser realizado na Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo, devendo a parte autora comparecer munida de documento de identificação original com foto e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá providenciar a reserva e agendamento da sala para a realização da aludida perícia no sistema processual e-proc.
As partes terão prazo de 15 dias para, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 6. Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo pericial. 7. Juntado o laudo: i) constatada a existência de sequelas/incapacidade laborativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, manifestando-se na mesma ocasião a respeito do laudo; ii) não constatada a existência de sequelas/incapacidade laborativa e não havendo outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Decorrido os prazos, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de recusa, venham os autos conclusos.
Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes. -
22/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:50
Determinada a citação
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17/07/2025 16:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ DAVID DO NASCIMENTO CUNHA <br/> Data: 08/10/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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17/07/2025 13:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 13:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSGO03
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16/07/2025 13:24
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR01G01
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16/07/2025 12:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001029-06.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE: LUIZ DAVID DO NASCIMENTO CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NA AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR. EXCESSIVA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE 45 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991.
TEMA Nº 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 7-, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC, por motivo de falta do interesse de agir.
Em sede recursal, a parte ora recorrente requer a retomada da instrução processual.
O autor argumenta que realizou prévio requerimento administrativo, o qual ainda não foi apreciado pelo INSS. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Primeiramente, registra-se que das sentenças extintivas sem resolução do mérito não cabe recurso, disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição, como, por exemplo, incompetência, litispendência, etc.
Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 destas Turmas: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito, visto que a parte poderá, inclusive, ajuizar nova demanda com o mesmo pedido, haja vista que, nesses casos, a coisa julgada é apenas formal e não material.
No caso em tela, verifica-se que o não conhecimento do recurso acarreta negativa de jurisdição, razão pela qual merece ser conhecido, pois restou comprovado o interesse de agir, como veremos a seguir. O juízo monocrático extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na falta do interesse de agir, em razão da ausência de manifestação administrativa opondo-se à pretensão autoral.
Deveras, vale mencionar o julgamento do Tema nº 350 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi assentado que, na hipótese de o Instituto Nacional do Seguro Social não analisar o pedido em 45 dias, ficará caracterizada a ameaça ao direito do requerente, tendo como parâmetro o lapso previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Confira-se: Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.
Obs: Voto relator Ministro Luís Roberto Barroso, Recurso Extraordinário 631.240).
In casu, o pleito administrativo do benefício ocorreu no dia 06/12/2024 (evento 1, OUT3). Após o decurso de período superior a 45 dias, isto é, em 13/03/2025, foi ajuizada a presente demanda, valendo ressaltar que, na referida data, ainda não havia nenhuma manifestação do INSS em âmbito administrativo.
Deste modo, estava configurado o interesse de agir quando da propositura da demanda.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
SÚMULA Nº 38/TRF4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
As condições da ação, dentre elas o interesse de agir, devem ser analisadas 'in status assertionis', ou seja, considerando em abstrato a hipótese de sua presença nas alegações vertidas na inicial, sob pena de confundir tal exame com o próprio mérito da lide. 2.
Quanto à perda de objeto, é plenamente aplicável o comando vertido na Súmula nº 38 deste Tribunal ("São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação"). 3.
Esta Turma tem se orientado no sentido de estabelecer os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo.
Na hipótese concreta, em face da singeleza da causa, que não demanda maiores esforços, cumpre confirmar a verba honorária fixada pelo Juízo a quo, que fixou seu quantum em R$ 1.000,00. (AC n. 2008.71.14.000179-0, Segunda Turma, Rel.
Des.
Federal Vânia Hack de Almeida, DE de 01-04-2009) (g.n.) Em tais termos, de acordo com a jurisprudência até aqui construída, deve ser apreciado o mérito da demanda.
Por essa razão, deve ser decretada a nulidade da sentença, para o regular prosseguimento do feito, com vistas à realização de perícia para identificar se, após consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, e a citação da parte contrária.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO com vistas a DECRETAR A NULIDADE da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para a citação do réu e a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Sem custas, tratando-se de anulação do feito.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:31
Conhecido o recurso e provido
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05/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 19:55
Determinada a intimação
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29/04/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:57
Determinada a intimação
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18/02/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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