TRF2 - 5011198-12.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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23/07/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011198-12.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARIA IRACEMA CARLETE AMARAL CAMPOSADVOGADO(A): ALINE SIMONELLI MOREIRA (OAB ES020548)ADVOGADO(A): LAURA ROSENBERG SCHNEIDER (OAB ES034312) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
02/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 15:55
Recebido o recurso de Apelação
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02/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 14:17
Concedida a Segurança
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24/06/2025 13:43
Juntado(a)
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24/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 11:51
Juntada de Petição
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011198-12.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARIA IRACEMA CARLETE AMARAL CAMPOSADVOGADO(A): ALINE SIMONELLI MOREIRA (OAB ES020548)ADVOGADO(A): LAURA ROSENBERG SCHNEIDER (OAB ES034312)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que a Impetrante é idosa, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC. -
19/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05S)
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16/05/2025 13:08
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 13:04
Declarada incompetência
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29/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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