TRF2 - 5005966-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:34
Baixa Definitiva
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25/08/2025 18:34
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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25/08/2025 18:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005966-84.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - MASSA FALIDAADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO ANTERIOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A parte agravante sustentou a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que os débitos não foram objeto de parcelamento e que a constituição do crédito teria ocorrido em 2006, com base em informações declaradas na GFIP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os créditos tributários executados foram objeto de parcelamentos que interromperiam o prazo prescricional; (ii) definir se, considerando a data da rescisão dos parcelamentos e o ajuizamento da execução fiscal, houve prescrição da pretensão executiva da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento, ainda que posteriormente rescindido, é causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, sendo que o prazo prescricional volta a correr apenas a partir da exclusão formal do contribuinte do programa. 4. No caso, verifica-se que, em maio/2011, os débitos em questão foram objeto de tratativas de parcelamento, previsto na Lei nº 11.941/09.
Ademais, ao contrário da tese defendida pela agravante, de que apenas os créditos relativos à PIS, PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL foram objeto de parcelamento, extrai-se do extrato apresentado pela União que os débitos de contribuição previdenciária também foram alvo de negociação, a qual foi posteriormente rescindida. 5. Considerando a rescisão do último em 21/10/2017 e o ajuizamento da execução fiscal em 21/04/2022, não se cogita a ocorrência da prescrição em relação aos créditos objeto das supracitadas CDAs, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que posteriormente rescindido, interrompe o prazo prescricional, que volta a correr a partir da exclusão formal do programa. 2. A alegação de que o parcelamento não abrange os débitos executados deve vir acompanhada de prova inequívoca, sob pena de rejeição da exceção de pré-executividade. 3. Não se reconhece a prescrição quando comprovadas causas interruptivas entre o vencimento dos débitos e o ajuizamento da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1119623/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018, DJe 11.06.2018; TRF-2, AC 0502235-64.2007.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, DJe 15.01.2019; TRF-2, AgI 0007481-26.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, DJe 18.09.2018; STJ, Súmula 393.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028457-16.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27, 28, 29
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18/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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18/07/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/07/2025 13:43
Juntado(a)
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005966-84.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
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18/06/2025 16:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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05/06/2025 11:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 11:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 10:59
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/05/2025 21:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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23/05/2025 12:05
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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23/05/2025 12:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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23/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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13/05/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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13/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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13/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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