TRF2 - 5007414-98.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007414-98.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA LOURENCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: SALVADOR ROSA LOURENCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 83), bem como a comprovação da implantação do benefício da parte autora, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
04/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:59
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:16
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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26/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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03/08/2025 11:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007414-98.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA AUXILIADORA LOURENCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SALVADOR ROSA LOURENCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a MARIA AUXILIADORA LOURENCO, CPF nº *98.***.*16-72 o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, por ser todo o período de atrasados posterior a 09/12/2021, incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
REAPRECIO E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 3.000,00.
Sem custas nem honorários.
Condeno a Autarquia-ré a restituir o valor referente aos honorários periciais, devidamente atualizados.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitando em julgado, intime-se o INSS para apresentar, em 30 dias, as parcelas vencidas devidas à parte autora.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista ao demandante e, não havendo oposição, expeça-se a requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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30/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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16/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007414-98.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA AUXILIADORA LOURENCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SALVADOR ROSA LOURENCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, constatada nestes autos a incapacidade relativa da parte autora em razão de deficiência grave constatada pela perícia médica judicial, sem ajuizamento de ação de interdição, e à luz do disposto no art. 72, I, CPC, no art. 87, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, nomeio como curador especial, nestes autos, SALVADOR ROSA LOURENÇO, CPF *13.***.*63-68..
Nesses termos, proceda-se a anotação da referida representação no sistema processual. -
02/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 10:56
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
22/05/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2025 15:20
Determinada a intimação
-
22/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
21/04/2025 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/04/2025 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 08:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/04/2025 01:09
Juntada de Petição
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
17/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 40 e 41
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18/12/2024 08:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2024 08:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 08:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/12/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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02/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA AUXILIADORA LOURENCO <br/> Data: 06/12/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS F
-
02/11/2024 10:50
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 14
-
22/10/2024 17:48
Despacho
-
21/10/2024 20:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 08:39
Juntada de Petição
-
15/10/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 11 e 12
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
16/09/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 23:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA AUXILIADORA LOURENCO <br/> Data: 11/10/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS F
-
10/09/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:04
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:21
Determinada a intimação
-
07/08/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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