TRF2 - 5011376-63.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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11/09/2025 17:59
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011376-63.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA FERNANDES (OAB ES008776)ADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SUS.
FORMALISMO EXCESSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela entidade apelada, condenando a Administração à expedição do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, com fundamento no cumprimento da exigência legal de atendimento mínimo de 60% dos serviços ao SUS, conforme o art. 4º da Lei nº 12.101/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de inserção de dados no sistema TABWIN/DATASUS, por parte do órgão gestor estadual do SUS, impede a concessão do CEBAS à entidade autora, mesmo havendo documentação idônea que comprove o efetivo cumprimento do percentual mínimo de atendimentos ao SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois a apelação da União, ainda que repita fundamentos da contestação, impugna os principais pontos da sentença e apresenta motivação suficiente à sua admissibilidade. 4.
A exigência formal de inserção dos dados no sistema TABWIN/DATASUS, embora prevista em norma regulamentar, não pode obstar a concessão do CEBAS quando há documentação idônea – como contratos celebrados com o SUS, relatórios e declarações do gestor estadual – que demonstra, de forma inequívoca, o cumprimento do percentual mínimo legal. 5.
A recusa administrativa baseada exclusivamente na ausência de registros no sistema informatizado revela-se medida desproporcional, sobretudo diante da constatação de que a omissão é atribuível ao ente público responsável pela alimentação do sistema. 6.
A sentença observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e devido processo legal substantivo ao afastar o formalismo excessivo e reconhecer o direito à certificação com base na realidade fática comprovada nos autos. 7.
Inexistindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem, é incabível a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de registros no sistema TABWIN/DATASUS, por si só, não impede a concessão do CEBAS quando comprovado por outros meios idôneos o cumprimento do percentual mínimo de 60% de prestação de serviços ao SUS. 2. É vedado impor à entidade beneficente o ônus por descumprimento de obrigação atribuída a ente público responsável pela inserção de dados administrativos. 3.
O indeferimento do CEBAS com base em formalismo excessivo viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e devido processo legal substantivo. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §7º; CTN, art. 14; LC nº 187/2021, art. 3º; Lei nº 12.101/2009, arts. 4º e 29; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Pleno, j. 23.02.2017; STF, ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 27.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.294.364/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 15.12.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR a preliminar da União, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5011376-63.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA FERNANDES (OAB ES008776) ADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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06/06/2025 11:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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05/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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02/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB19 para GAB27)
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02/06/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 19:05
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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30/05/2025 13:29
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB19 -> SUB7TESP
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17/03/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/03/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 21:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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02/04/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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02/04/2024 12:23
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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01/04/2024 18:48
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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