TRF2 - 5039646-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039646-83.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: LUCIA MACIEL DA SILVA VILHENAADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA REZENDE (OAB RJ150143)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 10/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
16/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2025 12:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO12S)
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16/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/09/2025 12:40
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LUCIA MACIEL DA SILVA VILHENAADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA REZENDE (OAB RJ150143) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA MACIEL DA SILVA VILHENA <br/> Data: 10/09/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA F
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12/08/2025 10:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12S para CEPERJA-RJ)
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 19:38
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039646-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA MACIEL DA SILVA VILHENAADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA REZENDE (OAB RJ150143) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Assim a parte autora resume o pleito: AUTORA: LÚCIA MACIEL DA SILVA VILHENA IDADE: 61 ANOS (07/06/1963) DOENÇAS/CID-10: M54, M79.7, M17, M43.1, M77, M25.5, F41.2, R52.2 EMENTA: Benefício por Incapacidade – Costureira Autônoma (MEI) – Lombociatalgia, Fribromialgia, Gonartrose, Espondilolistese, Fasciíte Plantar Bilateral, Transtorno Depressivo, Dor Crônica – Cessação Indevida do Auxílio-Doença – Perícia Médica Agendada em Município Diverso – Recolhimento de Contribuição como MEI Não Comprova Capacidade – Incapacidade Atual Comprovada por Documentos Médicos – Pedido de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária e Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente PRINCIPAIS PRETENSÕES: CONCESSÃO do Benefício (NB 650.643.170-2) e CONVERSÃO imediata em Aposentadoria por Incapacidade Permanente desde a cessação em 23/11/2024 (DCB); SUBSIDIARIAMENTE, CONVERSÃO a partir da Data do Início da Incapacidade (DII) constatada pela Perícia Médica, condenando no pagamento das parcelas vencidas e vincendas; SUBSIDIARIAMENTE ao pedido 1, a CONCESSÃO do Benefício por Incapacidade Temporária desde a cessação 23/11/2024 (DCB) até a data que viabilize a total recuperação da Autora, condenando no pagamento das parcelas vencidas e vincendas PRINCIPAL REQUERIMENTO: Perícia Médica especializada em Ortopedia e Psiquiatria 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Tendo em vista a indicação de múltiplas enfermidades/especialidades, informe se concorda com a realização da perícia médica judicial por Médico do Trabalho ou Clínico Geral, ou mesmo se pretende o pagamento da segunda perícia indicada, destacando-se que a gratuidade se limita ao pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de acordo com o § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022; Cumprido item 1 acima, prossiga nos termos abaixo. Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de pericia médica na especialidade indicada pela parte autora, ou, caso não consiga o especialista, de Médico do Trabalho ou Clínico Geral.
Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. 2) INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Prazo de 10 (dez) dias.
PARTE AUTORA: Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação “Quesitos da Parte Autora” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado. Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito, trazendo economia processual e celeridade no processamento do feito Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moletom e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
IMPORTANTE: Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
A parte autora, assistida ou não por advogado, fica desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado. Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante. Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor. Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado ou ao balcão virtual. Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados.
Toda e qualquer petição ou documento deverá ser juntado apenas no sistema EPROC. 3) Decorrido o prazo do item 2, ENCAMINHEM-SE à Central de perícias para nomeação do perito.
Deverão ser incluídos nas ações EPROC os quesitos do juízo.
PERITO(A): Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
Dados e quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) médico(a)-perito(a): DADOS/INFORMAÇÕES: 1) O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2) Formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3) Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 3.1) Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 3.2) Por quanto tempo o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 3.3) Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 4) O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? () sim ( ) não 4.1) Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabilitado(a)? 5) Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 6) Motivo alegado da incapacidade: 7) Histórico/anamnese: 8) Documentos médicos analisados: QUESITOS: A) Exame físico/do estado mental: B) Diagnóstico/CID: C) Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?).
D) A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não d.1) Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data).
E) O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? e.1) Em caso de resposta positiva, informe qual.
F) Qual a data provável de início da doença? G) O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento H) Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio h.1) Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento: I) A partir das constatações acima, qual a conclusão? ( ) Sem incapacidade atual ( ) Com incapacidade temporária ( ) Com incapacidade permanente J) Caso marcada a hipótese “Sem incapacidade atual”: j.1) Justifique. j.2) Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não j.2.1) Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. j.3) Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não Em caso de resposta positiva: j.3.1) Qual a sequela? j.3.2) A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? ( ) sim ( ) não j.3.2.1) Caso não haja redução da capacidade para a atividade habitual, justifique. j.3.2.2) Caso haja redução da capacidade para a atividade habitual: j.3.2.2.1) Justifique, informando o grau de redução da capacidade. j.3.2.2.2) Qual a data de consolidação das lesões? K) Caso marcada a hipótese “Com incapacidade temporária”: k.1) DII - Data provável de início da incapacidade: k.1.1) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII: k.2) Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? ( ) sim ( ) não ( ) a DII é anterior ou concomitante à DER/DCB k.2.1) Em caso de resposta positiva, indique os outros períodos entre a DER/DCB e a DII atual em que se verifica(ou) a incapacidade temporária. k.3) Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. k.3.1) A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? Em caso afirmativo, esclareça. k.4) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não L) Caso marcada a hipótese “Com incapacidade permanente”, a incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade OU para a atividade habitual/para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade. l.1) Em caso de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade: l.1.1) DII - Data provável de início da incapacidade: l.1.2) Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: l.1.3) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII e à data de constatação do caráter permanente da incapacidade: l.1.4) A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. l.1.5) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não l.2) Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: l.2.1) DII - Data provável de início da incapacidade: l.2.2) Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: l.2.3) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII e à data de constatação do caráter permanente da incapacidade: l.2.4) Quais as limitações apresentadas? l.2.5) É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não l.2.5.1) Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. l.2.5.2) Em caso de resposta negativa, justifique. l.2.6) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não M) Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos (não listadas no diagnóstico acima), mas que não são incapacitantes? ( ) sim ( ) não m.1) Em caso de resposta positiva: m.1.1) Quais moléstias? m.1.1.1) Por que não causam incapacidade? N) Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.
O) Pode o(a) perito(a) afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? ( ) sim ( ) não o.1) em caso de resposta positiva, esclareça.
P) Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 4) Juntado o laudo, prossiga-se conforme abaixo: RÉU: 4.1)Juntado o laudo pericial e caso apurada a existência de incapacidade para o trabalho, em qualquer grau: - Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, manifestando-se na mesma ocasião a respeito do laudo, além de juntar cópia do processo administrativo pertinente e demais documentos e provas que possam ajudar no julgamento da lide, tais como as telas SABI relativas às perícias administrativas realizadas, na forma do art. 396 do NCPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao(à) autor(a) do laudo, pelo prazo de 10 dias. 4.2) Caso a perícia judicial conclua pela inexistência de incapacidade para o trabalho, dê-se vista somente à parte autora, por 10 (dez) dias, restando dispensada a citação do réu, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91. 4.3) Requisitem-se os honorários periciais, pelo sistema AJG, e validem o pagamento.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039646-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA MACIEL DA SILVA VILHENAADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA REZENDE (OAB RJ150143) DESPACHO/DECISÃO Evento 09 - A parte autora apresenta petição requerendo que sejam marcas perícias nas especialidades de psiquiatria e ortopedia.
Ressalto que, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei nº 13.876/2019, somente é garantido o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de modo que, não concordando com a realização da perícia médica judicial por Médico do Trabalho ou Clínico Geral, deverá arcar com os custos da segunda perícia, conforme disposto na decisão do evento 5, item1. Assim sendo, condiciono o deferimento de uma segunda perícia ao depósito antecipado, pelo demandante, dos honorários periciais a serem propostos pelo especialista. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a referida condição.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Com a concordância, defiro a produção da prova pericial médica, na especialidade de psiquiatria, requerida pelo autor (evento 09).
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, formular os quesitos e indicar assistente técnico. À secretaria para providenciar a indicação do(a) perito(a), por e-mail instruído com cópia dos quesitos porventura apresentados, para que, caso aceite o encargo, informe o valor de seus honorários periciais.
Intimem-se as partes acerca da proposta de honorários.
Caso as partes aceitem a proposta de honorários, cabe à autora depositar na CEF, operação 005, em conta vinculada ao presente processo o valor respectivo e comprovar nos autos. Depositados os honorários nos autos, intime-se o(a) perito(a) para que informe dia, hora e local para realização da perícia, com data não inferior a 30 (trinta) dias, necessários à intimação das partes interessadas, ciente de que o prazo para a entrega do laudo será de 20 (vinte) dias, contados da data da perícia.
Marcado o exame, intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia médica, devendo o periciando comparecer munido de documento de identificação e de todos os laudos relativos às doenças indicadas no feito.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Prestados os esclarecimentos, ou nada mais requerido, expeça-se ofício de transferência de valores, para pagamento de honorários periciais.
Quanto à perícia judicial na especialidade de ortopedia, devem os autos serem encaminhados à Central de perícias para nomeação do perito.
Cumpram-se, no que couber, os comandos determinados no evento 05. -
16/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:58
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 20:28
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:07
Determinada a intimação
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05/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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02/05/2025 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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