TRF2 - 5000625-46.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 31
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01/09/2025 11:15
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000625-46.2025.4.02.5119/RJ RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DANIELLA NOGUEIRA DA SILVA MELO, em face do BANCO DO BRASIL SA, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência e de evidência, o benefício do abatimento mensal de 26% no contrato do FIES em razão do trabalho realizado como médica durante o período da pandemia de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Alega já ter tentado realizar o requerimento administrativo do desconto através de página de internet própria, sem êxito, por sempre se deparar com o sistema indisponível ou por obter resposta negativa expressa e automática.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. É certo que a Lei nº 14.024/2020, que entrou em vigor em 10/07/2020, alterou a Lei nº 10.260/2001 para autorizar ao FIES a concessão de abatimento do saldo devedor durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, que vigorou somente até 31/12/2020, sendo essa a data limite para concessão do benefício (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª T.
Esp., DJe 14/02/2025).
Também acerca do tema, a Portaria Normativa nº 7/2013 do MEC, ao regulamentar o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, determinou o seguinte: Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado:(...)§3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; eII - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). E, no caso em comento, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, situação de urgência a justificar a concessão da tutela provisória pretendida.
Isto porque, frise-se, o pedido se trata de abatimento de saldo devedor de dívida, que pode ser concedido ao final do processo, sem prejuízo à autora.
Falta-lhe, portanto, o preenchimento do requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a tutela seja deferida ao final.
Além do mais, a autora não anexou aos autos cópias do contrato de financiamento e do extrato das parcelas vencidas (adimplidas) e vincendas, sendo certo que a tela juntada ao evento 1.5 sequer informam dados que identifiquem a contratante. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, seja de urgência ou de evidência.
Outrossim, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, cópia do contrato de financiamento assim como do extrato da execução contratual, comprovando estar atualmente em dia com as parcelas.
Devidamente cumprido, CITE-SE a parte ré para apresentação de defesa, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos. -
07/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 23:43
Juntada de Petição
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06/08/2025 12:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/07/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2025 22:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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21/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 19:28
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000625-46.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: DANIELLA NOGUEIRA DA SILVA MELOADVOGADO(A): LUANA AMARAL LEMOS (OAB MG216761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DANIELLA NOGUEIRA DA SILVA MELO, em face do BANCO DO BRASIL SA, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência e de evidência, o benefício do abatimento mensal de 26% no contrato do FIES em razão do trabalho realizado como médica durante o período da pandemia de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Alega já ter tentado realizar o requerimento administrativo do desconto através de página de internet própria, sem êxito, por sempre se deparar com o sistema indisponível ou por obter resposta negativa expressa e automática.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. É certo que a Lei nº 14.024/2020, que entrou em vigor em 10/07/2020, alterou a Lei nº 10.260/2001 para autorizar ao FIES a concessão de abatimento do saldo devedor durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, que vigorou somente até 31/12/2020, sendo essa a data limite para concessão do benefício (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª T.
Esp., DJe 14/02/2025).
Também acerca do tema, a Portaria Normativa nº 7/2013 do MEC, ao regulamentar o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, determinou o seguinte: Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado:(...)§3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; eII - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). E, no caso em comento, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, situação de urgência a justificar a concessão da tutela provisória pretendida.
Isto porque, frise-se, o pedido se trata de abatimento de saldo devedor de dívida, que pode ser concedido ao final do processo, sem prejuízo à autora.
Falta-lhe, portanto, o preenchimento do requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a tutela seja deferida ao final.
Além do mais, a autora não anexou aos autos cópias do contrato de financiamento e do extrato das parcelas vencidas (adimplidas) e vincendas, sendo certo que a tela juntada ao evento 1.5 sequer informam dados que identifiquem a contratante. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, seja de urgência ou de evidência.
Outrossim, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, cópia do contrato de financiamento assim como do extrato da execução contratual, comprovando estar atualmente em dia com as parcelas.
Devidamente cumprido, CITE-SE a parte ré para apresentação de defesa, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos. -
02/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:13
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:44
Juntada de Petição - DANIELLA NOGUEIRA DA SILVA MELO (MG216761 - LUANA AMARAL LEMOS)
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:56
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:38
Determinada a intimação
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02/04/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 20:28
Juntada de Petição
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31/03/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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