TRF2 - 5015173-67.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015173-67.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: EMQUARE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
CRÉDITOS REMANESCENTES.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ, visando assegurar a utilização do crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, habilitado no processo administrativo nº 10166.767750/2021-69, enquanto houver saldo a compensar, sem limitação temporal.
A sentença concedeu a segurança, afastando a limitação temporal imposta pela Receita Federal (cinco anos a contar do trânsito em julgado), para fins de compensação da integralidade do crédito tributário.
Em sede de apelação, a União argui que a concessão da segurança viola princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade, bem como o art. 168, caput e inciso II, do CTN, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 74, §§ 1º e 14 da Lei 9.430/96.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão se há prazo máximo para finalização da compensação de créditos tributários iniciada antes do decurso do prazo prescricional, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável (art. 168 do CTN, Decreto nº 20.910/32 e IN RFB nº 2.055/21) não estabelece prazo para a utilização do crédito tributário reconhecido judicialmente após sua habilitação, desde que a compensação tenha sido requerida dentro do prazo prescricional. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, iniciado o pedido de compensação dentro do prazo prescricional, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito até seu esgotamento integral (STJ, REsp 1739879/PB e REsp 1243196/RS). 5.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região reafirma essa interpretação, afastando a limitação imposta pela Receita Federal para o exercício do direito à compensação. 6.
No caso concreto, restou comprovado que o pedido de compensação foi realizado dentro do prazo legal, inexistindo fundamento para a restrição temporal imposta pela Receita Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: 1. Desde que o pedido de compensação tenha sido formulado dentro do prazo prescricional, inexiste limitação temporal para sua efetivação até o esgotamento integral do crédito. 2.
Fica suspenso o prazo prescricional para apresentação da declaração de compensação, no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932. ____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168; Decreto nº 20.910/32, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; IN RFB nº 2.055/21, arts. 102 e 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1739879/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 05/08/2021; STJ, REsp 1243196/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJ 12/08/2014; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5050650-54.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Paulo Leite, j. 11/12/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5002620-11.2022.4.02.5116, Rel.
Des.
Federal Paulo Leite, j. 05/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 23:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015173-67.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CAROLINE DIAS ANDRIOTTI APELADO: EMQUARE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
-
18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 11:41
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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09/06/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Juntada de certidão - 09/06/2025 14:30:50)
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09/06/2025 14:29
Retirado de pauta
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09/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:39
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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30/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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26/05/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 11:38
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/05/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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05/05/2025 19:43
Juntado(a)
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05/05/2025 17:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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