TRF2 - 5005081-36.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005081-36.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WILSON DA SILVAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA (OAB RJ239859)ADVOGADO(A): JADE ROSAS SANTORO (OAB RJ247024) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
16/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 19:09
Despacho
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16/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005081-36.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WILSON DA SILVAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA (OAB RJ239859)ADVOGADO(A): JADE ROSAS SANTORO (OAB RJ247024) DESPACHO/DECISÃO I - A se considerar que o caso dos autos não envolve relação de consumo, diante da dificuldade de a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito ou não possuir condições técnicas para tal, evidenciada a verossimilhança dos fatos, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, do CPC.
II - A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
III - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
IV - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
01/07/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:49
Determinada a citação
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01/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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