TRF2 - 5007418-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:01
Baixa Definitiva
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21/08/2025 19:00
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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21/08/2025 19:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007418-32.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: SUPERMERCADO BAIOCCO E ALVES LTDAADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ENCARGO DE 20%.
DL 1.025/69.
HONORÁRIOS.
ART. 827 CPC.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE.
LEGITIMIDADE DA CUMULAÇÃO DE MULTA, JUROS E ENCARGO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO.
INEXISTÊNCIA DE ILIQUIDEZ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em sede de Execução Fiscal, assentando a legitimidade da cobrança do encargo previsto no DL 1.025/69, afastando o caráter confiscatório da cumulação de multa, juros e encargo legal, bem como a nulidade da CDA e iliquidez do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a necessidade de reforma da decisão agravada por suposta contradição no que tange às alegações concernentes aos honorários; (ii) a impossibilidade de cumulação dos juros, multa e encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/69 (efeito confiscatório e nulidade da CDA); (iii) a iliquidez dos títulos judiciais que instruem a execução fiscal originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste interesse na arguição de impossibilidade de fixação dos honorários requeridos na petição inicial (CPC, art. 827), visto que se trata de requerimento constante da petição inicial restrito à hipótese de CDA sem incidência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, o que não ocorre no presente caso, onde todas as CDAs contem tal encargo, sendo certo, ainda, que, até o momento, não consta fixação dos honorários previstos no art. 827 do CPC ou qualquer condenação em honorários. 4.
Não há que se falar em ofensa ao princípio do não-confisco pela cumulação do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 com juros e multa, independente do aumento da cobrança que isto signifique, porque possuem naturezas distintas: a multa possui caráter punitivo (desobediência ao prazo fixado em lei), os juros visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo, e o encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969 engloba despesas com a cobrança dos tributos e verba honorária. 5.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, bastando a indicação da fundamentação legal e dos elementos essenciais do crédito tributário, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN. 6. Não se confundem a determinação legal de que conste a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária com a necessidade de exposição dos próprios cálculos, bastando, para tanto, a fundamentação legal.
Precedentes. 7.
Também não procede a alegação de que inexiste fundamentação legal para a cobrança da multa, visto que as CDAs indicam que a cobrança da multa de mora se pauta no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430, que prevê acréscimo de multa de mora, "calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso" (caput), "a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento" (§1º), "limitado a vinte por cento" (§2º). 8.
Pelas razões já expostas, não há que se falar, da mesma forma, em iliquidez do título judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio do não-confisco pela cumulação do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 com juros e multa, independente do aumento da cobrança que isto signifique, porque possuem naturezas distintas: a multa possui caráter punitivo (desobediência ao prazo fixado em lei), os juros visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo, e o encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969 engloba despesas com a cobrança dos tributos e verba honorária." 2. "A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, bastando a indicação da fundamentação legal e dos elementos essenciais do crédito tributário, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, não se confundindo a determinação legal de que conste a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária com a necessidade de exposição dos próprios cálculos, bastando, para tanto, a fundamentação legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 202, II e III; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º, e art. 3º; Lei nº 9.430/96, art. 61, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 1.025/69; CPC/2015, art. 827.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº. 1.138.202/ES, Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 01.02.2010; STJ, AgInt no REsp nº 1.961.579/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 25.04.2022; TFR, Súmula 168; TRF2, AC 0079235-17.2018.4.02.5101, 3a.
Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 26/10/2023; TRF2, AI nº 5002089-10.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, j. 22.08.2023; TRF2, AG 5011321-80.2022.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 09/12/2022; TRF2, AC nº 0001374-14.2012.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, j. 18.02.2019; TRF2, AC 0002463-72.2012.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, DJE:22/ 01/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040081-03.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 18, 19
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18/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/07/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 02:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007418-32.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: SUPERMERCADO BAIOCCO E ALVES LTDA ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
-
18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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15/06/2025 12:15
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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15/06/2025 12:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2025 09:16
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 13:22
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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11/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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