TRF2 - 5000164-71.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 94
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000164-71.2025.4.02.5120/RJAUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVAADVOGADO(A): DELIVAN PEREIRA (OAB RJ241424)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)SENTENÇAPor todo o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do CPC, c/c artigo 1º da Lei 10259/2001 e artigo 51, §1º, Lei 9.099/95.
Sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se esta no sistema, dispensada a intimação da ré. Sentença/Decisão assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. P.R.I. -
02/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 11:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/09/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000164-71.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVAADVOGADO(A): DELIVAN PEREIRA (OAB RJ241424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO BRADESCO S/A. e AMS CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA., postulando liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Bradesco.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Bradesco; (iii) a declaração de inexistência de débito; (iv) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 195.688.157-0 e recebe o referido benefício através do Banco Itaú.
Informa que no dia 23/09/22 contratou um empréstimo junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 17.523,57 e dentro do prazo de arrependimento, solicitou o cancelamento do mesmo no dia 05/10/22.
Afirma que após um período do cancelamento verificou descontos em seu benefício no valor de R$ 52,15 relativo a cartão de crédito consignado, o qual não reconhece.
Afirma que recebeu uma mensagem via whatsapp informando sobre o cancelamento do cartão e o reembolso e seguiu as instruções para cancelamento do cartão e reembolso dos valores descontados.
Alega que foi informado que seria creditado em sua conta o valor de R$ 12.000,00 e que deveria efetuar o pagamento de um boleto no valor de R$ 9.999,00 e que a diferença seria para reembolso dos valores descontados.
Afirma que em novembro de 2023 verificou um desconto em seu benefício de R$ 304,10 e foi informado que foi contratado um empréstimo no valor de R$ 12.000,00.
Alega que registrou ocorrência e apresentou reclamação junto ao Banco Bradesco, mas não obteve êxito.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 24 e Evento 47.
Evento 55 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 70 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que atua como pero órgão pagador.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 72 – contestação apresentada pelo Banco Bradesco, alegando que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado e efetuou saque antecipado, assim como, efetuou várias compras.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 74 – certificada a ausência de citação da ré, AMS CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA., eis que não localizada no endereço informado.
Evento 77 – determinada a intimação da parte autora para informar o endereço correto e atualizado para citação da ré, AMS CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA., sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, eis que não cabe citação por Edital no rito dos Juizados Especiais Federais.
Deverá ainda, manifestar-se sobre o termo de adesão apresentado pelo Banco Bradesco no Evento 72 – anexo 2.
Evento 81 – a parte autora requer a citação da ré, AMS CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA., por Edital.
Indefiro o requerido pela parte autora no Evento 81, eis que conforme já salientado no Evento 77, trata-se de litisconsórcio passivo necessário e não cabe citação por Edital no rito dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, determino nova intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir o determinado no Evento 77, ou seja, informar o endereço correto e atualizado para citação da ré, AMS CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA.
Deverá ainda, manifestar-se sobre o termo de adesão apresentado pelo Banco Bradesco no Evento 72 – anexo 2.
Caso não reconheça como sua a assinatura aposta no referido documento, será necessária a realização de perícia grafotécnica. -
07/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 11:05
Determinada a intimação
-
07/08/2025 07:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
06/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
06/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
05/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 13:51
Determinada a intimação
-
05/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 23:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 59
-
23/07/2025 16:45
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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14/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 59 e 62
-
09/07/2025 11:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 60
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
03/07/2025 03:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000164-71.2025.4.02.5120/RJAUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVAADVOGADO(A): DELIVAN PEREIRA (OAB RJ241424)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito.
Citem-se os réus, nos termos da Lei nº 10.259/2001 e intime-se a parte autora da presente decisão.
Decisão assinada digitalmente. -
02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000164-71.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVAADVOGADO(A): DELIVAN PEREIRA (OAB RJ241424) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há divergência quanto ao endereço da parte autora. Na petição inicial consta que a mesma reside na Rua Austin Ville nº 248, complemento casa 01, no Bairro de Austin, na Cidade de Nova Iguaçu, no Estado de Rio de janeiro, CEP 26087-505, informação confirmada pelos documentos de evento 1.5 e 1.7.
Ocorre que na declaração de hipossuficiência de evento 1.3, bem como no termo de renúncia de evento 47.2 a parte autora afirma que reside na Rua Constante Ramos, nº 134, casa, Copacabana, CEP 20051-012, Rio de Janeiro, RJ.
Desta forma, diante da inconsistência das informações, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, comprovante de residência oficial, atualizado e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos, no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo. A declaração deve ser assinada pela parte autora.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025 -
30/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:59
Determinada a intimação
-
30/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000164-71.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVAADVOGADO(A): DELIVAN PEREIRA (OAB RJ241424) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). -
16/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:00
Determinada a intimação
-
16/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 12:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 12:14
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 12:13
Juntada de peças digitalizadas
-
16/06/2025 12:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
12/06/2025 19:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJPET01F para RJRIO15S)
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
22/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:43
Despacho
-
22/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:33
Determinada a intimação
-
16/05/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/04/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/04/2025 15:28
Determinada a intimação
-
31/03/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 18:38
Juntada de Petição
-
25/02/2025 19:01
Determinada a intimação
-
20/02/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 16:16
Juntada de peças digitalizadas
-
20/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/01/2025 17:07
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
-
24/01/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:38
Determinada a intimação
-
14/01/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 12:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJPET01F)
-
14/01/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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