TRF2 - 5010356-63.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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05/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:43
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:24
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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05/08/2025 15:23
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: RECLNO 1 - Evento 38 - PETIÇÃO - 30/05/2025 12:02:09
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09/07/2025 15:36
Despacho
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08/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 12:14
Juntada de Petição
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30/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010356-63.2024.4.02.5002/ESAUTOR: GUILHERME BEDIM COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904)SENTENÇADispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial à parte autora (NB ), com DIB em 17/07/2024 (DER). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 19:54
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/04/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUILHERME BEDIM COSTA <br/> Data: 02/04/2025 às 13:25. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2
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29/01/2025 05:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/01/2025 12:51
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 23:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 19:03
Determinada a citação
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26/11/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 15:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DRIELLE MOURA BEDIM - NORMAL
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22/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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