TRF2 - 5001844-57.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001844-57.2025.4.02.5002/ESAUTOR: VALMIR ANDREAOADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir.
CONDENO o autor ao pagamento das custas deste processo e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita concedido na decisão constante do evento 20, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001844-57.2025.4.02.5002/ES (originário: processo nº 50047707920234025002/ES)RELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZAUTOR: VALMIR ANDREAOADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
23/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001844-57.2025.4.02.5002/ES AUTOR: VALMIR ANDREAOADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360) DESPACHO/DECISÃO Despacho proferido em Inspeção.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria Especial (Art. 57/8).
Justiça Gratuita.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Juízo 100% digital.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela Provisória.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da dispensa da audiência de conciliação.
A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação.
A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Da citação.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
19/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:54
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 14:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004770-79.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 30
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19/05/2025 14:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007176-10.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 18
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 18:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de ESCAC03F para ESCAC02S)
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20/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:22
Declarada incompetência
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20/03/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 18:02
Juntada de Petição
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19/03/2025 13:23
Juntada de Petição
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19/03/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:03
Determinada a intimação
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11/03/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 19:33
Distribuído por dependência - Número: 50047707920234025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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