TRF2 - 5002601-51.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002601-51.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSEI CORREA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO FREITAS REZENDE (OAB ES024565) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes acerca da redistribuição do feito e para que requeiram o que julgarem de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:05
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 18:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS501J)
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12/09/2025 18:31
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC02S)
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12/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002601-51.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSEI CORREA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO FREITAS REZENDE (OAB ES024565) DESPACHO/DECISÃO A parte autora procedeu à distribuição por dependência desta ação ao processo nº 5008410-61.2021.4.02.5002, com fundamento no artigo 286, inciso II, do CPC, o qual estabelece que haverá distribuição por dependência “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Contudo, o processo indicado como prevento não foi julgado extinto sem resolução do mérito, conforme evidenciam os documentos constantes do evento 3, o que torna indevida a distribuição por dependência na hipótese.
Registra-se, ainda, que não se trata de hipótese de distribuição por dependência em razão de conexão, uma vez que, nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Sendo assim, REJEITO a distribuição por dependência do presente feito em relação ao processo nº 5008410-61.2021.4.02.5002.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa renúncia ao mesmo, diligencie-se a livre redistribuição do feito. -
21/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:04
Decisão interlocutória
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20/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 16:09
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002601-51.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSEI CORREA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO FREITAS REZENDE (OAB ES024565) DESPACHO/DECISÃO Despacho proferido em Inspeção.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria Especial (Art. 57/8).
Justiça Gratuita.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Juízo 100% digital.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela Provisória.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da dispensa da audiência de conciliação.
A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação.
A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Da citação.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
20/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:54
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008410-61.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 14, 26 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 7, 26, 39, 51
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04/04/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:52
Distribuído por dependência - Número: 50084106120214025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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