TRF2 - 5060748-98.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
06/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:55
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
06/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 12:19
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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06/08/2025 11:31
Juntada de Petição
-
31/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO12
-
31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060748-98.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IVONETE BEZERRA DE QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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18/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060748-98.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IVONETE BEZERRA DE QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Trata-se de recurso inominado (evento 46, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 42, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.
O laudo pericial (evento 22, LAUDO1) acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais na atividade anteriormente exercida. Importante ressalvar que o laudo foi conclusivo no sentido de definir a data de início da incapacidade (DII) como 11/01/2023.
A sentença do Juízo a quo, por sua vez, decidiu pela definição da DII como sendo em janeiro de 2012, ocasião em que a parte autora não se encontrava na condição de segurada, a saber: "Portanto, mesmo que a perícia judicial, realizada em 18/9/2024 (evento 22), ateste a incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual com DII:11/1/2023 (com base no Laudo do INTO informando revisão de prótese de tornozelo direito), pela análise de toda a documentação acostada aos autos, em especial a que retrata o histórico médico da autora, conclui-se que sua incapacidade se iniciou em janeiro de 2012, ocasião em que não mais possuía qualidade de segurada, eis que reingressou ao RGPS já sendo portadora de incapacidade para o trabalho." É preciso observar que a análise pericial se presta exatamente a dar o tratamento individualizado que os casos de benefícios por incapacidade exigem.
O auxílio-doença, de caráter essencialmente provisório, pode ser devido em algum momento da doença que acomete o demandante, considerando que há momentos de remissão e agravamento dos sintomas, ainda que a enfermidade tenha caráter crônico e evolutivo, o que entendo se aplicar ao caso sob análise.
Dessarte, inobstante a louvável intenção do Juízo a quo em esclarecer a situação e buscar a aplicação jurisdicional da melhor maneira possível, entendo que o laudo pericial deva ser priorizado neste caso, visto estar embasado em documentos médicos que vinculam a DII ao agravamento progressivo e revisão da prótese realizada em 11/01/2023.
Assim, a incapacidade atual não figura como preexistente, mas sim como superveniente em razão dos elementos físicos envolvidos.
Para além disso, verificamos que a parte autora possui mais de 11 anos de contribuições (evento 2, CNIS3) e que, mesmo após perder a qualidade de segurada em 2008, voltou a contribuir por mais de 12 meses (de 04/2022 a 04/2023), readquirindo plenamente a carência exigida pela legislação em abril de 2023 consoante arts. 24 e 25, I, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;(...)" Impende, além disso, frisar que o laudo pericial (evento 22, LAUDO1) foi contundente ao atestar incapacidade total e permanente para a atividade habitual de diarista, mas não para toda e qualquer atividade laboral, estando a recorrente apta a realizar atividades leves condizentes com suas atuais limitações.
Em suma, considerando o acima exposto, entendo que a reforma da sentença do Juízo a quo para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 26/01/2024 (data do primeiro requerimento administrativo após readquirir a condição de segurada consoante NB: 647.635.259-1 no evento 2, INF2) é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento administrativo (26/01/2024).
Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. -
13/06/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
13/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:18
Conhecido o recurso e provido em parte
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/04/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/04/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 20:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/03/2025 23:08
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
28/01/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
08/01/2025 09:57
Juntada de Petição
-
13/12/2024 01:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/11/2024 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
23/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/11/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
06/11/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/10/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 18:15
Juntada de Petição
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18/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 01:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVONETE BEZERRA DE QUEIROZ <br/> Data: 18/09/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERN
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19/08/2024 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 14:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/08/2024 12:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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