TRF2 - 5005909-75.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/08/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005909-75.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CLAUDIO MARCOS BARRETO VICENTE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ241476) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria programada. reconhecimento da especialidade de tempos de serviço.
RAZÕES RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Os recorridos não apresentaram contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Os recursos merecem ser conhecidos ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a íntegra da sentença vergastada.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento dos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Pede a parte autora que diversos períodos laborais sejam convertidos em tempo de contribuição “especial”.
Vejamos: - Período laborado como “Esmerilhador”: O autor laborou como “esmerilhador”, no período de 11/10/1978 até 09/02/1980, conforme anotação no Evento 1, CTPS 10, fls. 4 Antes de 29 de abril de 1995, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, a caracterização das condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física poderia ser feita através do enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79.
E não obstante a atividade exercida pelo autor (“esmerilhador”) não estar estampada nas normas supra, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de equiparação entre as atividades de serralheiro e as categorias de soldadores e esmerilhadores.
Cite-se (com grifos nossos), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR ANALOGIA.
SERRALHEIRO.
SOLDADORES.
ESMERILHADORES. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO (...) 2.
No caso, o embargante aponta omissão no acórdão embargado.
Sustenta, em síntese, que o r. acórdão não se pronunciou sobre a vedação ao enquadramento, por analogia, da atividade de serralheiro, desempenhada pelo autor antes do início da vigência da Lei nº 9.032/95, com as atividades descritas no código 2.5.3 dos quadros anexos ao Decreto 53.831/64 e ao Decreto 83.080/79. (...) 4. É possível o uso da analogia para o enquadramento de atividade como especial por categoria profissional até 28/04/1995, desde que haja elementos concretos que permitam a conclusão pela similaridade das atividades entre o caso em análise e a categoria paradigma. 5. A equiparação entre as atividades de serralheiro e as categorias de soldadores e esmerilhadores é amplamente reconhecida pela jurisprudência. (...) (TRF2 , Apelação Cível, 5015106-53.2020.4.02.5001, Rel.
ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 16:00:20) PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADES ANTERIORES A 29/04/1995. CARGO DE SERRALHEIRO.
PEDIDO DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO DO DECRETO Nº 83.080/79.
PARECER SSMT PROCESSO MPAS Nº 34.230/83.
ANALOGIA COM ATIVIDADES DE ESMERILHADORES.
CONFIGURADA ESPECIALIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (...) (TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5000555-27.2023.4.02.5110, Rel.
ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 8ª Vara Federal de São João de Meriti , Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 14/08/2023, DJe 21/08/2023 15:33:55) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. SERRALHEIRO.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
SENTENÇA REFORMADA (...) 2. A atividade de serralheiro, exercida até 28.04.1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, conforme previsto no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79 (...) (TRF2, Apelação Cível, 5002609-79.2022.4.02.5116, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 10/11/2023, DJe 04/12/2023 17:44:56) - Período laborado como “Policial Militar”: A parte autora laborou como “Policial Militar”, no período de 06/09/1984 até 28/2/2005.
O entendimento mais atualizado da TNU, exarado na sessão de 16 de outubro de 2021, discutiu o seguinte tema controvertido: "saber se o(a) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca, à luz do disposto no art. 96, I, da Lei n.º 8.213/1991".
Embora se tratasse de caso inverso ao presente, em que o autor pretendia averbar no RPPS tempo especial exercido no RGPS, ao passo que aqui se discute RPPS para RGPS, a TNU analisou a questão do prisma de tempo especial em regimes diversos, genericamente, e acabou por definir o Tema 278, firmando a seguinte tese: I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019. (PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS, relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa).
De fato, com a promulgação da EC 103/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum, conforme § 3º do artigo 10 e § 2º do artigo 25.
Todavia, nota-se que a TNU acabou por fazer uma releitura do disposto no art. 96, I, da Lei n.º 8.213/1991, considerando a mudança no entendimento jurisprudencial do STF que culminou na edição da SV 33 e no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942), conforme consta no voto do relator, valendo transcrever o seguinte trecho (com grifos nossos), in verbis: (...) a vedação da conversão de tempo especial em comum, na contagem recíproca, vem de longa data, desde o inciso I do art. 4º da Lei n.º 6.226/1975 até o inciso I do art. 96 da Lei n.º 8.213/1991.
E isso era perfeitamente legal e constitucional, pois a contagem recíproca exige, como o próprio nome já diz, reciprocidade e bilateralidade entre os diversos regimes de previdência.
Só seria possível ao segurado levar tempo especial do RGPS para RPPS e convertê-lo em tempo comum se, ao mesmo tempo, a recíproca fosse verdadeira.
Em outras palavras, enquanto a matéria não fosse regulada no Regime Próprio dos servidores públicos, não havia como viabilizar a contagem recíproca com reconhecimento de tempo especial e conversão em tempo comum em desfavor apenas do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Faltava reciprocidade e bilateralidade.
E o servidor público, por décadas, não teve amparo legal para o reconhecimento do tempo laborado no Regime Próprio como especial e, muito menos, a possibilidade de convertê-lo em tempo comum.
A promessa consignada na redação original do § 1º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 (“Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas”) nunca foi atendida pelo Poder Legislativo.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, chamado a reconhecer a omissão do legislador em diversos mandados de injunção, acabou por declarar a inconstitucionalidade por omissão deste estado de coisas e aprovar, em 09/04/2014, a Súmula Vinculante n.º 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." A partir de então, o servidor público poderia ter reconhecido o seu tempo de labor como especial (...) Recentemente, o Supremo Tribunal Federal foi além, e no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.014.286 (Tema n.º 942 da Repercussão Geral), datado de 31/08/2020, admitiu a conversão de tempo especial em comum para o servidor público: (...) “Os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade estão integralmente atendidos, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável tanto no RGPS como no RPPS é exatamente a mesma.
Portanto, há de se dar nova interpretação ao artigo 96, I, da LBPS, excluindo aquela que vedava ao segurado que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, o direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca”.
Assim, concluiu que inexiste óbice à conversão de tempo especial de um regime para o outro.
A partir do Tema 942 do STF, é possível a conversão do tempo especial em comum quando se trata de serviço público, mediante a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social e da Lei 8.213/1991.
Portanto, é possível enquadrar por categoria profissional até 28/04/1995, como equiparação à guarda, vigia, vigilante pelo Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
O entendimento acima está na esteira da jurisprudência federal.
Cite-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA PERÍODO DE 01/03/1985 A 07/06/2016, LABORADO COMO POLICIAL MILITAR NA PMERJ, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM RPPS.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA E CONVERSÃO.
TEMA 278/TNU. RELEITURA DO ART. 96, I, DA LEI N.º 8.213/1991. "O SEGURADO(A) QUE TRABALHAVA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E PASSOU, SOB QUALQUER CONDIÇÃO, PARA REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO, TEM DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM, PARA EFEITO DE CONTAGEM RECÍPROCA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 96, I, DA LEI N.º 8.213/1991".
FUNÇÃO DE "GUARDA" ERA EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS DECRETOS. ATIVIDADE INSERIDA NO CAPÍTULO DA SEGURANÇA PÚBLICA DA CF/88 (ART. 144) JÁ É NOTORIAMENTE PERIGOSA, NÃO NECESSITANDO DE PROVA. LC 51/85 E LC 144/14. AUTOR SE ENQUADRA NO ART. 17 DA EC 103/19 (REGRA DE TRANSIÇÃO).
DIREITO AO BENEFÍCIO (...) (TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5006853-33.2021.4.02.5101, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO , 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 11/11/2021, DJe 11/11/2021 17:15:15) No caso sob análise, o período de 06/09/1984 até 28/04/1995, laborado como Policial Militar, deve ser reconhecido como especial, enquadrando-se na categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Ainda na esteira dos entendimentos jurisprudenciais, destaco (com grifos nossos), in verbis: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE ATÉ A EC 103/2019.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 2.
Há uma questão em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo especial no período de 24/06/1986 a 26/07/2009, laborado como policial militar, e sua conversão para tempo comum (...) 3. É possível a conversão do tempo especial em comum para servidores públicos até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, com base nos Temas 278 da TNU e 942 do STF, que aplicam as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 4.
O período de 24/06/1986 a 28/04/1995, laborado como policial militar, deve ser reconhecido como especial, enquadrando-se na categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. 5.
Não há comprovação de exposição a condições especiais após 28/04/1995, sendo indeferido o reconhecimento da especialidade no período subsequente. (...) (TRF2 , Apelação Cível, 5038789-42.2022.4.02.5101, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 20/09/2024, DJe 20/09/2024 16:05:52) Assim, até a data limite de 28/04/1995, é possível a conversão do tempo em “especial” em razão do labor como “Policial Militar”.
Todavia, para os períodos posteriores, e como extrai-se dos julgados acima, era imprescindível a comprovação da alegada exposição à situação caracterizadora da conversão guerreada, o que não restou comprovado pela parte autora. (...) Períodos desconsiderados para fins de carência e tempo de contribuição por alíquota reduzida: A alíquota normal dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%.
Destarte, os períodos a seguir não foram considerados para aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos, seja para tempo de contribuição ou carência, por terem sido recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91)(...)". Enfim, entendo que as razões recursais de ambos os recorrentes não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença a quo.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios eis que as partes recorridas não apresentaram contrarrazões.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005909-75.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CLAUDIO MARCOS BARRETO VICENTE DE SOUZAADVOGADO(A): BEATRIZ OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ241476) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), e considerando os recursos apresentados no evento 30 (parte autora) e evento 31 (réu), intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões aos respectivos recursos interposto, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
14/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 11:08
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005909-75.2024.4.02.5117/RJAUTOR: CLAUDIO MARCOS BARRETO VICENTE DE SOUZAADVOGADO(A): BEATRIZ OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ241476)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o INSS a COMPUTAR os períodos indicados como ?especiais?, bem como a CONCEDER a ?aposentadoria por idade urbana (híbrida)? para a parte autora, registrada com o NB 227.719.936 7, com DIB em 10/04/2025 (data da reafirmação da DER).
CONDENO o INSS ao pagamento das prestações devidas desde a DIB, com correção monetária e, a partir da citação, juros de mora, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários-mínimos, nos termos do Enunciado nº 65 das TRRJ.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se. -
17/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 20:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:55
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 20:30
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:32
Determinada a intimação
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06/12/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/09/2024 04:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2024 04:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 05:18
Juntada de Petição
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05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:57
Determinada a intimação
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05/09/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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