TRF2 - 5017104-82.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017104-82.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA BRITOADVOGADO(A): DEBORA MARTINS MACIEL ROHDEN (OAB RS055217)ADVOGADO(A): JESSICA BUCHMANN (OAB RS096709)ADVOGADO(A): RENATA BARBOZA COMUNELLO (OAB RS050441)AGRAVADO: EXPRESSO COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): RENATO PEREIRA CHAVES (OAB RJ088567)AGRAVADO: SBIL SEGURANCA BANCARIA E INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): EDUARDO AZEREDO DE AZEVEDO LIMA (OAB RJ110505)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES MOTTA (OAB RJ147641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA DA SILVA BRITO contra a decisão do evento 12, proferida pelo Juiz Federal Substituto Márcio Santoro Rocha, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5068701-16.2024.4.02.5101 opostos por EXPRESSO COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA em face da Agravante, bem como de SBIL SEGURANÇA BANCÁRIA E INDUSTRIAL LTDA. e da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, que (i) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o recolhimento e suspensão de cumprimento de mandado de imissão na posse de imóvel arrematado pela Agravante nos autos da execução fiscal nº 0104577-69.2014.4.02.5101; e (ii) suspendeu a referida execução.
Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) nos autos da execução fiscal, ajuizada em face de SBIL SEGURANÇA BANCÁRIA E INDUSTRIAL LTDA, o imóvel localizado na Rua Gomes Freire, nº 181/181 A, Centro, Rio de Janeiro/RJ foi arrematado pela Sra.
ANA MARIA DA SILVA BRITO, tendo sido determinada a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor desta última; (ii) no entanto, a empresa Embargante EXPRESSO COMÉRCIO DE BABIDAS LTDA comprovou que é locatária do imóvel, com contrato vigente até 30/04/2026, estando presente a verossimilhança do direito e o perigo de dano pela desocupação imediata do imóvel, em que funciona estabelecimento comercial, com diversos funcionários, sendo necessário suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em linhas gerais, que pretende a imissão na posse do imóvel arrematado e a continuidade da execução fiscal, para análise do seu pedido de cancelamento de prenotação de arrolamento.
Ocorre que, no evento 9, a Agravante informou que, após a distribuição do presente recurso, tomou posse do imóvel em 19/12/2024, permanecendo o seu interesse de agir quanto à necessidade de prosseguimento da execução fiscal, para análise do seu pedido de cancelamento de prenotação de arrolamento.
No entanto, verifico que, em 07/02/2025, o Juízo de origem analisou o referido pedido e determinou “à Receita Federal que providencie o cancelamento da prenotação de arrolamento do imóvel arrematado (matrícula nº 102625 do 2º CRI/RJ)” (evento 258 dos autos nº 0104577-69.2014.4.02.5101).
Portanto, ainda que o Juízo de origem tenha mantido a execução fiscal suspensa, não subsiste mais interesse jurídico da Agravante no prosseguimento daquele feito.
A superveniência da imissão na posse do imóvel arrematado, bem como da decisão acerca do pedido que interessava à Agravante na execução fiscal importa na perda do interesse no presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem. -
08/07/2025 14:55
Retirado de pauta
-
08/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
08/07/2025 14:31
Prejudicado o recurso
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5017104-82.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA BRITO ADVOGADO(A): DEBORA MARTINS MACIEL ROHDEN (OAB RS055217) ADVOGADO(A): JESSICA BUCHMANN (OAB RS096709) ADVOGADO(A): RENATA BARBOZA COMUNELLO (OAB RS050441) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA AGRAVADO: EXPRESSO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA CHAVES (OAB RJ088567) AGRAVADO: SBIL SEGURANCA BANCARIA E INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO AZEREDO DE AZEVEDO LIMA (OAB RJ110505) ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES MOTTA (OAB RJ147641) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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13/03/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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13/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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21/01/2025 12:15
Juntada de Petição
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21/01/2025 11:59
Juntada de Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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17/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 12:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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17/12/2024 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 22:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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