TRF2 - 5017405-29.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017405-29.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CPN ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017405-29.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVADO: CPN ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO A QUO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE SELIC EM CONTRARIEDADE AO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PREVALÊNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RESP Nº 1.003.955/RS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que (i) rejeitou a impugnação apresentada pela Agravante aos cálculos do perito judicial, quanto às diferenças de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrado nas contas de energia elétrica; (ii) homologou os valores apurados a título de diferenças devidas à Agravada, no valor de R$ 389.734,02, atualizado até em 30/04/2022; e (iii) fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 5%.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos se (i) está prescrita a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos, incidentes sobre a correção monetária que incidiu sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrado nas contas de energia elétrica; e (ii) os cálculos homologados pelo Juízo de origem a esse título aplicaram devidamente a Taxa SELIC. III.
Razões de decidir 3.
O termo inicial da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre a diferença da correção monetária sobre o principal é data da conversão dos créditos em ações.
Desse modo, o termo inicial dependeria da data da Assembleia-Geral Extraordinária (AGE) que determinou a conversão, pois, de acordo com a teoria da actio nata, a pretensão somente teria surgido por ocasião da conversão, a saber: (i) 72ª AGE - 20/04/1988; (ii) 82ª AGE - 26/04/1990 e (iii) 143ª AGE - 30/06/2005. 4.
O STJ já se manifestou sobre a distinção entre os termos iniciais da pretensão de cobrança (i) dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária; e (ii) das diferenças decorrentes da correção monetária incidente sobre juros remuneratórios, sendo o primeiro, como visto, a data da conversão dos créditos em ações, e o segundo o mês de julho de cada ano em que os juros foram pagos a menor (AgInt no REsp n. 1.155.719/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.194/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020). 5.
No caso em exame, a ação foi proposta em 15/03/2005 e os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1987 e 1993, tendo sido convertidos em ações por decisão da 143ª AGE, de 30/06/2005. Por essa razão, não há que se falar em prescrição em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária.
Pelos mesmos motivos, não se cogita de prescrição do fundo de direito na hipótese. 6.
Prevalece na Turma o entendimento segundo o qual, considerando a personalidade jurídica de direito privado da Eletrobrás, a ela não se aplicam as disposições do Decreto nº 20.910/32, submetendo-se às regras gerais de prescrição e ao Enunciado da Súmula nº 150 do STF (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014126-35.2024.4.02.0000, Rel.
William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, julgado em 20/05/2025). 7.
Tendo em vista que o REsp nº 1.003.955/RS determinou expressamente que a Taxa SELIC deveria ser aplicada a partir de citação, o entendimento do STJ deve prevalecer sobre o item 4.2.2, Nota 1, “b”, do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004582-98.2005.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25, 26
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17/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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17/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5017405-29.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CPN ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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11/02/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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10/02/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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16/12/2024 11:39
Juntada de Petição
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16/12/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/12/2024 14:42
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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13/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 478, 458 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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