TRF2 - 5000630-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
-
05/09/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 188
-
05/09/2025 17:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
27/08/2025 18:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
27/08/2025 18:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60
-
30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60
-
29/07/2025 06:50
Juntada de Petição
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60
-
28/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 18:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
28/07/2025 18:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
28/07/2025 18:18
Juntada de Petição
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
21/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 36, 38, 40, 39 e 41
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000630-02.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVADO: FABRICA DE GELO RIBEIRAO PRETO LTDAADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)AGRAVADO: FERRUCCI & CIA LTDAADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)AGRAVADO: PLANALTO PAULISTA BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE BORRACHA LTDAADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)AGRAVADO: INDUSTRIA DE CALCADOS J.CARRARA LTDAADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB DF032079)AGRAVADO: SAMBAYON COMERCIO E REPRESENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)AGRAVADO: LAJES PRE INDEPENDENCIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)INTERESSADO: PALIN & MARTINS CONSULTORES ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADOADVOGADO(A): MARCELO RULI EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
UTILIZAÇÃO DAS UPS ESTENDIDAS PARA APURAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA.
TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que (i) rejeitou a impugnação apresentada pela Agravante aos cálculos do perito judicial, quanto às diferenças de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrado nas contas de energia elétrica; e (ii) determinou o retorno dos autos ao perito, para que adequar os cálculos aos seguintes parâmetros “(ii.1) exclusão da correção monetária no período de 12/2004 a 05/2005; (ii.2) conversão do valor do crédito principal com base na UP estendida; (ii.3) inocorrência de prescrição de juros remuneratórios reflexos; (ii.4) data final de cômputo de juros remuneratórios reflexos na data do efetivo pagamento; e (ii.5) possibilidade de cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios, nos termos do acórdão paradigma”.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos se (i) a correção monetária incidente sobre o empréstimo compulsório foi apurada conforme definido no REsp nº 1.003.955/RS; (ii) está prescrita a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos, incidentes sobre a correção monetária; (iii) afastada a prescrição, se os juros remuneratórios reflexos devem incidir até a data da realização da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005); (iv) a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos também se submete à prescrição do fundo de direito, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; e (v) são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A apuração das diferenças de correção monetária com base no valor das UPs estendidas está de acordo como definido no REsp nº 1003955/RS, que não só previu o critério anual de atualização monetária, como também a inclusão dos expurgos inflacionários no crédito. 4.
O termo inicial da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios incidentes sobre a diferença da correção monetária sobre o principal é data da conversão dos créditos em ações.
Desse modo, o termo inicial dependeria da data da Assembleia-Geral Extraordinária (AGE) que determinou a conversão, pois, de acordo com a teoria da actio nata, a pretensão somente teria surgido por ocasião da conversão, a saber: (i) 72ª AGE - 20/04/1988; (ii) 82ª AGE - 26/04/1990 e (iii) 143ª AGE - 30/06/2005. 5.
O STJ já se manifestou sobre a distinção entre os termos iniciais da pretensão de cobrança (i) dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária; e (ii) das diferenças decorrentes da correção monetária incidente sobre juros remuneratórios, sendo o primeiro, como visto, a data da conversão dos créditos em ações, e o segundo o mês de julho de cada ano em que os juros foram pagos a menor (AgInt no REsp n. 1.155.719/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.194/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020). 6.
Caso em que a ação foi proposta em 05/12/2008 e os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1988 e 1993, tendo sido convertidos em ações por decisão da 143ª AGE, de 30/06/2005. Por essa razão, não há que se falar em prescrição em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária.
Pelos mesmos motivos, não se cogita de prescrição do fundo de direito na hipótese. 7.
O entendimento do STJ encampa a corrente de que os juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária devem incidir apenas até a restituição dos valores do empréstimo compulsório, que se deu mediante a sua conversão em ações da Agravante (30/06/2005), mas, no cálculo, deve ser utilizada a UP recalculada para a data da 3ª Conversão (31/12/2004).
Isso porque os acessórios (juros remuneratórios) devem acompanhar o principal (pagamento de diferenças de correção monetária), sendo devidos até a efetiva satisfação da obrigação, que ocorreu na conversão do crédito em ações (EREsp n. 826.809/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011). 8.
Não obstante, como visto, o Juízo de origem considerou que a incidência de juros remuneratórios reflexos é devida até a data do efetivo pagamento, e não até a data da assembleia de conversão.
Dessa forma, o recurso deve ser provido, quanto ao ponto. 9.
Prevalece na Turma o entendimento segundo o qual, considerando a personalidade jurídica de direito privado da Eletrobrás, a ela não se aplicam as disposições do Decreto nº 20.910/32, submetendo-se às regras gerais de prescrição e ao Enunciado da Súmula nº 150 do STF (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014126-35.2024.4.02.0000, Rel.
William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, julgado em 20/05/2025). 10.
O requerimento de condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios na liquidação de sentença deve ser dirigido ao Juízo a quo, descabendo ao Tribunal se manifestar sobre a questão, por não ter sido apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.
IV.
Dispositivo 11.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para consignar que os juros remuneratórios reflexos incidem sobre as diferenças de correção monetária apuradas até a data da 3ª assembleia de conversão, ou seja, 30/06/2005, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 17:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0024367-41.2008.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32, 33
-
17/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
17/07/2025 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 02:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5000630-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS AGRAVADO: FABRICA DE GELO RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) AGRAVADO: FERRUCCI & CIA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) AGRAVADO: PLANALTO PAULISTA BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE BORRACHA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) AGRAVADO: INDUSTRIA DE CALCADOS J.CARRARA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB DF032079) AGRAVADO: SAMBAYON COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) AGRAVADO: LAJES PRE INDEPENDENCIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: PALIN & MARTINS CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO ADVOGADO(A): MARCELO RULI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/03/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
14/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/02/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/02/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 9, 8, 7 e 10
-
11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12
-
28/01/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 8
-
24/01/2025 14:20
Juntada de Petição
-
23/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
23/01/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
-
23/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 491, 451 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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