TRF2 - 5005823-67.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:06
Baixa Definitiva
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08/08/2025 10:06
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005823-67.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA SANTANA PINHEIROADVOGADO(A): VITOR RESENDE BACELAR REIS (OAB BA073852)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 330, IV, do NCPC, deixo resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
22/07/2025 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 22:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005823-67.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA SANTANA PINHEIROADVOGADO(A): VITOR RESENDE BACELAR REIS (OAB BA073852) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, para comprovação do domicílio na data em que ajuizada a ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o presente despacho determina que sejam apresentadas preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, dentre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”;juntar comprovante de que requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial, pretendida nesta demanda e de que o pleito foi indeferido, acompanhado do respectivo motivo, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário; devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia apresentada na ouvidoria da Previdência Social.
Na mesma oportunidade, sob pena de preclusão, deverá a parte autora trazer aos autos cópia integral digitalizada (obtida no site do INSS) do procedimento administrativo referente ao benefício assistencial objeto desta demanda, a fim de possibilitar a análise quanto à necessidade de expedição de mandado de verificação socioeconômica, tendo em vista o teor da tese firmada no julgamento do Tema 187 da TNU.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
25/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 17:15
Determinada a intimação
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13/06/2025 12:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 23:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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