TRF2 - 5005928-68.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:11
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 15:03
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 12:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006223-08.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005928-68.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ANDREA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): EDSON WILLIAN FERREIRA ALVES (OAB RJ218349)ADVOGADO(A): GLAUCIA DE FRANCA SENA (OAB RJ223456)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil e do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas (art. 54, Lei 9.099/95).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
17/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 02:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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