TRF2 - 5027291-84.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027291-84.2024.4.02.5001/ES APELADO: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA (OAB MG070429) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu a segurança requerida por VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA para afastar a incidência de contribuição previdenciária, SAT/RAT e contribuições a terceiros sobre os valores pagos a seus empregados a título de folgas indenizadas, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da Lei nº 5.811/72.
Em suas razões, requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, argumentando que, nos termos dos arts. 995 e 1.012 do CPC e art. 15 da Lei 12.016/2009, há risco de dano grave à ordem econômica, considerando o efeito multiplicador da decisão proferida.
No mérito, sustenta que os pagamentos objeto da presente demanda em tudo se assemelham ao pagamento por horas extras, cuja incidência de contribuição previdenciária e também de imposto de renda já se encontra reconhecida na jurisprudência, vide tema repetitivo 687 e súmula 463, ambos do STJ.
Alega que as verbas pagas a título de ‘dobras’ ou ‘dias extras’ não correspondem a uma folga indenizada, mas sim à remuneração paga em dobro pelo dia trabalhado, conforme se extrai da própria estrutura da Lei 5.811/72.
Defende que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária, nos termos do art. 201, §11, da CF e do art. 22 da Lei nº 8.212/91; e que o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, que trata das verbas excluídas do salário-de-contribuição, possui rol taxativo, o qual não contempla os valores recebidos a título de folgas indenizadas ou dobradas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.012, §4º c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para atribuir o efeito suspensivo ao recurso de apelação é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Confira-se: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." " Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...)§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido, sem prestigiar antes o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Comunique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão.
P.
I. -
29/07/2025 16:09
Expedição de ofício
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29/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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24/07/2025 10:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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23/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 17:36
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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18/07/2025 16:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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