TRF2 - 5003268-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:40
Baixa Definitiva
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22/08/2025 18:40
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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22/08/2025 18:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003268-08.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DÉBITOS DE IPTU.
NOTIFICAÇÃO PELO SIMPLES ENVIO DO CARNÊ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE QUANTO À ALEGADA IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO.
DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nos autos da Execução Fiscal nº 5006327-47.2023.4.02.5117, autuada originalmente perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, sob o nº 0069795-28.2013.8.19.0004, para a cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2009 a 2011.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos (i) a existência de nulidade da inscrição em dívida ativa, por ausência de notificação do lançamento; (ii) se decorreu o prazo prescricional para a cobrança do IPTU.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o Enunciado nº 397 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo mero envio do carnê ao seu endereço.
O STJ entende, ainda, que, em razão da presunção de notificação regular do lançamento, cabe ao sujeito passivo comprovar o não recebimento do carnê de cobrança (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.268.031/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.532.450/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/6/2023). 4.
Uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a correr antes do vencimento da obrigação, pois não há, ainda, razão para a execução forçada. 5.
No caso do IPTU, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do imposto inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 980 (STJ, REsp n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/11/2018). 6.
Tema Repetitivo nº 179: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. 7.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 20/09/2013, para cobrança de dívida de IPTU referente aos anos de 2009 a 2011.
Em 27/09/2013, foi proferido despacho, determinando a citação, e a correspondência para citação foi expedida pelo cartório da Justiça Estadual apenas em 20/02/2019.
Com o declínio de competência para a Justiça Federal, a executada foi finalmente citada em 19/06/2023.
Portanto, a demora entre 2013 e 2019 se deu unicamente pela própria morosidade do Judiciário, não havendo inércia da Exequente no período.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 18:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006327-47.2023.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
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17/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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17/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003268-08.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO PROCURADOR(A): RAFAEL BARROS LIMA DE SIMONE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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23/05/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 05:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 11:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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28/03/2025 11:25
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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