TRF2 - 5004770-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:37
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004770-79.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: ATILANO GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ITALO MELO BARBOSA (OAB RJ110364) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
IMPOSSOBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
PRECLUSÃO.
TENTATIVA DE ACORDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reavaliação de imóvel penhorado, manteve a penhora e determinou a publicação de edital para leilão judicial, inicialmente designado para os dias 14/05/2025 e 28/05/2025.
O agravante buscava a suspensão do leilão, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem como bem de família e a reavaliação do imóvel, invocando ainda a tentativa de acordo e a pendência de embargos de terceiro.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a reavaliação do imóvel penhorado; (ii) estabelecer se o bem objeto da constrição é impenhorável por se tratar de bem de família; (iii) determinar se a tentativa de parcelamento autoriza a suspensão do leilão; (iv) avaliar se a pendência de embargos de terceiro justifica a suspensão da execução.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de reavaliação do bem deve ser fundado em elementos que indiquem a inadequação do valor da primeira avaliação.
Precedentes: (i) TRF2, Apelação Cível nº 0057563-60.2012.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, juntado aos autos em 16/06/2023; (ii) Apelação n. 0008093-59.2018.4.02.5001, Theophilo Antonio Miguel Filho, TRF2 - 3ª Turma Especializada.
J. 07/11/2019; (iii) AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.638.093/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020. 4.
O Agravante, ao requerer nova reavaliação, argumenta que o transcurso de mais de dois anos e os índices do mercado imobiliário indicariam a valorização do imóvel, mas não apresenta qualquer indicativo de prova de suas alegações ou menciona qual o valor considera adequado.
Os elementos já constantes nos autos demonstram que, na verdade, o bem foi depreciado, conforme se vê dos valores das avaliações do imóvel, realizadas em 2020 e em 2023. 5.
A tese de impenhorabilidade do bem de família foi afastada em decisão anterior, já preclusa, e a alegação de erro material, na verdade, traduz discussão sobre erro de fato, que somente pode ser revista por ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada. 6.
Eventual suspensão do leilão motivada pelos Embargos de Terceiro, em que já foi proferida sentença de extinção, sem resolução de mérito, dependeria de decisão de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta naqueles autos. 7.
A tentativa de parcelamento da dívida, fundada no art. 916, § 7º, do CPC, não gera direito subjetivo à suspensão da execução na fase de cumprimento de sentença, tratando-se de hipótese legalmente vedada.
Contudo, diante da possibilidade de autocomposição (art. 139, V, do CPC), bem assim considerando que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional informou ao Agravante que o acordo seria, em tese, possível, mas que haveria necessidade de solicitação no âmbito do processo judicial, é necessário oportunizar a manifestação da Fazenda Nacional quanto à viabilidade do acordo.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão do leilão até que seja oportunizada à Procuradoria da Fazenda Nacional manifestação sobre o requerimento de parcelamento do Agravante, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0016925-34.2002.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23, 24
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17/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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17/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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29/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004770-79.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: ATILANO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ITALO MELO BARBOSA (OAB RJ110364) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): INGRID KUHN MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/05/2025 16:28
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00169253420024025101/RJ referente ao evento 428
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08/05/2025 18:39
Juntado(a)
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06/05/2025 13:09
Juntado(a)
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06/05/2025 12:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0016925-34.2002.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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06/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/05/2025 12:53
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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06/05/2025 12:53
Concedida em parte a Tutela Provisória
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14/04/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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14/04/2025 13:51
Juntado(a)
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14/04/2025 10:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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10/04/2025 22:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 392, 379, 366 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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