TRF2 - 0001625-70.2009.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
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22/08/2025 19:56
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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22/08/2025 19:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 15:46
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001625-70.2009.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: RICARDO FERREIRA BARELLI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA BRAGA DA COSTA (OAB RJ211724)ADVOGADO(A): JIMER RAMOS DA COSTA (OAB RJ057611) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO intercorrente. não configuradaS. APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal nº 0001625-70.2009.4.02.5106 ao sócio da executada original, e, por conseguinte, a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução, na forma do art. 487, II, do CPC.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se se (i) ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; (ii) ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal.
III.
Razões de decidir: 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1201993/SP (Tema 444), fixou as seguintes teses a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal: (i) o prazo será contado (a) a partir da citação da pessoa jurídica quando o ato ilícito (art. 135, III, do CTN) for anterior a esse ato processual; (b) a partir da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário nos casos de redirecionamento por dissolução irregular ocorrida após a citação da pessoa jurídica; (ii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública. 4.
No presente caso, a União requereu o redirecionamento da execução fiscal em 13/07/2015, ou seja, antes do transcurso de 5 (cinco) anos a contar da data que teve ciência da presumida dissolução irregular (27/01/2011), de modo que não há que se falar em prescrição para o redirecionamento.
Nesse sentido, o entendimento desta 3ª Turma Especializada: TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5018480-40.2023.4.02.0000/RJ; 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 18/04/2024. 5.
No julgamento do REsp nº 1.340.553, o STJ decidiu, entre outras questões relacionadas à prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que (i) a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente, retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; (ii) o fluxo do prazo de suspensão e prescrição intercorrente pode ser interrompido e reiniciado diversas vezes no curso do processo. 6.
No caso, a União teve ciência da dissolução irregular em 27/01/2011 e, em 13/07/2015, requereu o redirecionamento da execução fiscal para os gestores da Executada.
Tal requerimento foi deferido pelo Juízo de origem em 17/11/2015, com a citação do sócio, ora Apelado, em 06/03/2018 (evento 68), data em que o prazo prescricional foi interrompido.
Em 24/02/2023, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, houve efetiva constrição de valores nas contas do Apelado, via SISBAJUD em, 13/11/2023, a União requereu a penhora de bem imóvel do Apelado, que foi efetivada em 30/04/2024.
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente.
IV.
Dispositivo: 7.
Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença reccorrida e afastar a configuração da prescrição intercorrente ou para o redirecionamento do sócio RICARDO FERREIRA BARELLI, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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17/07/2025 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0001625-70.2009.4.02.5106/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RICARDO FERREIRA BARELLI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA BRAGA DA COSTA (OAB RJ211724) ADVOGADO(A): JIMER RAMOS DA COSTA (OAB RJ057611) APELADO: TETO ARQUITETURA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
S/C (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 200
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14/02/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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14/02/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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28/01/2025 15:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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