TRF2 - 5031178-33.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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02/09/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031178-33.2025.4.02.5101/RJ APELANTE: CATIA SIMONE TAVARES SERRANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO SILVA DO NASCIMENTO (OAB RJ132395) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por CATIA SIMONE TAVARES SERRANO DA SILVA (Adv.: Fabio Silva Do Nascimento, OAB/RJ 132.395), contra sentença proferida pela MM.
Juíza Federal MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANAS, da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, indefere a inicial e julga extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC.
A referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento nº 5005865-47.2025.4.02.0000, julgado prejudicado em razão da perda do seu objeto e baixado em 5.8.2025, nos termos da decisão transcrita a seguir: Retire-se da pauta 15/7/2025.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CATIA SIMONE TAVARES SERRANO DA SILVA em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipa de urgência que objetivava a "suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que reduziu sua pensão militar do posto de 1º Tenente para 1º Sargento, com o consequente restabelecimento do valor integral da pensão, sob a alegação de violação ao princípio da segurança jurídica e à legislação aplicável à pensão por morte de militar".
Em consulta ao Sistema Eproc da Justiça Federal do Rio de Janeiro, consta a informação de sentença proferida em 13.6.2025 no processo originário.
Nesse contexto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, eis que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e 44, §1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para arquivamento.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. Embora a recorrente tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em suas razões de apelação nos autos do processo principal (evento 24/1º grau), verifica-se a ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência capaz de comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade requerida.
Ante o exposto, considerando que o art. 99, §2º, do CPC impõe ao órgão julgador, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, intime-se a apelante para que apresente documentos que comprovem os referidos pressupostos.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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21/08/2025 17:33
Decisão interlocutória
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14/07/2025 15:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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14/07/2025 06:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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11/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 18:54
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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08/07/2025 18:54
Decisão interlocutória
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08/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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