TRF2 - 5040797-30.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122293520254020000/TRF2
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30/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50122293520254020000/TRF2
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040797-30.2024.4.02.5001/ES AUTOR: FERNANDO ANTONIO MOURAADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por FERNANDO ANTONIO MOURA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) d) seja deferida a Tutela de Urgência para que se determine a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sentença, sob pena de multa diária em caso de atraso ou não cumprimento da decisão; e) a procedência da pretensão deduzida para que seja mitigada e afastada a Coisa Julgada, em virtude de Erro de Fato, e seja reconhecida e averbada a atividade rural de 16/05/1977 a 31/05/1988, como Segurado Especial, e seja computado o período rural para efeito de tempo de contribuição; f) seja o Instituto Réu condenado a reconhecer e averbar a atividade rural de 16/05/1971 a 15/05/1977, como Segurado Especial, e seja computado o período rural para efeito de tempo de contribuição; g) se necessário, após a ratificação da atividade rural, seja intimado o INSS para apresentar as guias de complementação das contribuições realizadas no plano simplificado, de 10/2020 e 11/2020, para a alíquota de 20%; h) seja computado, para tempo de contribuição e carência, o vínculo empregatício com HOTEL DE LAZER POUSADA DOS PINHOS LTDA., de 01/06/1988 a 11/05/1999, com o reconhecimento da unicidade das anotações às fls. 12, 13, 14 e 15 da CTPS; i) seja julgado totalmente procedente o presente pedido e condenada a Autarquia Ré à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir da DER, em 01/12/2022, com o pagamento das prestações em atraso corrigidas e atualizadas na forma da lei, sob pena de multa diária em caso de atraso ou não cumprimento da decisão; j) subsidiariamente, seja concedido o citado benefício a partir do segundo, terceiro ou quarto requerimento, em 03/10/2023 e 28/02/2024, sob os números 42/215.727.021-8 e 42/221.488.914-5, respectivamente; , k) se necessário, seja alterada a DER para o momento de implemento do tempo mínimo de contribuição com o cômputo das contribuições realizadas após o requerimento administrativo, consoante a tese fixada pelo STJ, no julgamento do Tema 995.
Nesta hipótese, sejam avaliadas todas as Regras de Transição previstas na EC 103/2019 e as anteriores a referida emenda; l) em qualquer hipótese, seja garantido o Direito ao Benefício Mais Vantajoso, à escolha do Autor; m) ainda como pedido subsidiário, caso não seja acolhida a mitigação da coisa julgada para o reconhecimento da atividade rural no período de 16/05/1977 a 31/05/1988, requer-se, alternativamente, o reconhecimento dos demais pedidos e a reafirmação da DER para 23/07/2024, ou para outro momento, a fim de obter a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição; (...) o) seja condenada a Autarquia Ré em custas processuais e em honorários advocatícios, se houver.
A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/191.325.803-0, desde a DER em 01/12/2022, indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição. Subsidiariamente, seja concedido o benefício NB 215.727.021-8, a partir da DER 03/10/2023, ou NB 221.488.914-5, a partir da DER 28/02/2024, respectivamente.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Relata que formulou, ao todo, quatro requerimentos administrativos, todos indeferidos: 188.855.773-4, DER 05/07/2018, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO 191.325.803-0, DER 01/12/2022, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO 215.727.021-8, DER 03/10/2023, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO 221.488.914-5, DER 28/02/2024 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO; Alega que os benefícios foram indeferidos pois o INSS não computou alguns períodos de tempo comum.
Pretende a averbação do(s) seguinte(s) período(s) de tempo comum não computado(s) pelo INSS: i) 16/05/1977 a 31/05/1988 - atividade rural como Segurado Especial, afastando-se a Coisa Julgada em relação à ação judicial anterior, processo n° 5004958-17.2019.4.02.5001, em virtude de Erro de Fato; ii) 16/05/1971 a 15/05/1977 - atividade rural como Segurado Especial; iii) 01/06/1988 a 11/05/1999 - vínculo empregatício com HOTEL DE LAZER POUSADA DOS PINHOS LTDA., com o reconhecimento da unicidade das anotações às fls. 12, 13, 14 e 15 da CTPS; iv) se necessário, após a ratificação da atividade rural, competências de 10/2020 e 11/2020, mediante complementação das contribuições realizadas no Plano Simplificado, para a alíquota de 20%.
Afirma que ajuizou ação sob o n° 5004958-17.2019.4.02.5001, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, tendo transitado em julgado em 10/05/2020, onde requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/188.855.773-4, desde a primeira DER em 05/07/2018, mediante a averbação do período de labor rural de 16/05/1977 a 31/05/1988, sendo a demanda julgada improcedente.
Sustenta que as decisões judiciais proferidas no mencionado processo incorreram em erro de fato, pois as provas materiais apresentadas para comprovar o trabalho rural não foram devidamente analisadas. Afirma que o entendimento judicial, na sentença e nos acórdãos, foi de que o Autor teria exercido a atividade rural na condição de parceiro/proprietário e empregador, sendo considerado proprietário de um latifúndio com 19 assalariados, o que descaracterizaria o enquadramento como Segurado Especial.
Argumenta que a sentença e os acórdãos não procederam a uma análise acurada das provas materiais e testemunhais constantes dos autos, as quais evidenciam que o Autor realizava suas atividades rurais como trabalhador subordinado ao proprietário da terra. Acrescenta que no presente feito pleiteia o benefício a partir de novos requerimentos administrativos.
Inicial acompanhada de documentos, Evento 1.
Evento 4.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e intimou a parte autora para apresentar autodeclaração de atividade rural, documentos e provas audiovisuais unilateralmente produzidas.
Evento 8.
Contestação, acompanhada de documentos.
Evento 12.
Petição da parte autora, acompanhada de autodeclaração de atividade rural, documentos e provas audiovisuais unilateralmente produzidas.
Evento 14.
Réplica.
Evento 16.
Processo(s) administrativo(s). Evento 17.
Dossiê previdenciário. Evento 24.
Manifestação do INSS.
Evento 25.
Manifestação da parte autora. É o relatório do essencial.
Decido.
I) Preliminar de coisa julgada Diante da existência de controvérsia em relação à pressuposto processual negativo de coisa julgada material, passo a decidir. O INSS, em contestação, argui a existência de coisa julgada em relação aos autos do processo nº 5004958-17.2019.4.02.5001, requerendo a extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC.
Como já mencionado, a parte autora ajuizou ação sob o n° 5004958-17.2019.4.02.5001, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/188.855.773-4, desde a primeira DER em 05/07/2018, mediante a averbação do período de labor rural, como meeiro (segurado especial), de 1977 até maio de 1988, sendo a demanda julgada improcedente, extinta, portanto, com julgamento do mérito, conforme sentença daqueles autos (processo 5004958-17.2019.4.02.5001/ES, evento 23, SENT1).
Aquele Juízo julgou improcedente os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, por entender que o trabalho rural desenvolvido pelo autor na Fazenda Arigolândia, de propriedade de Álvaro Manoel Aroso, não teria sido desenvolvida na condição de meeiro, tendo em vista que, não obstante a prova testemunhal e o depoimento pessoal produzida, havia prova documental contrária, pois nos certificados de cadastro do imóvel rural em que laborou constavam informações do enquadramento do proprietário, como “empregador rural”; a classificação da referida propriedade, como “ empresa rural” e/ou “latifúndio por exploração” e a existência de 19 (dezenove) assalariados.
Aquele Juízo analisou o mérito, fundamentando a sua decisão no sentido de ser improcedente o reconhecimento do tempo de labor rural como segurado especial pretendido, pois a prova documental apresentada descaracterizava a alegada condição de segurado especial.
Nestes autos, a parte autora faz o mesmo pedido, contudo, alega que as decisões judiciais proferidas no mencionado processo incorreram em erro de fato, pois haveria equívoco na análise das provas apresentadas, ao concluir que a parte autora era empregador rural, quando na realidade teria realizado suas atividades rurais como trabalhador subordinado ao proprietário da terra.
Neste contexto, defende a possibilidade da relativização da coisa julgada, para corrigir a injustiça material verificada, em razão da distorção dos fatos analisados, baseando-se em premissas equivocadas, que teria resultado em julgamento injusto.
Acrescenta que no presente feito pleiteia o benefício a partir de novos requerimentos administrativos.
Pois bem. É certo que, em "relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 2.
Assim, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo. 3.
No presente caso, há comprovação de novas provas apresentadas, o que possibilita a apreciação da pretensão de concessão do benefício, pois, desconfigurada a coisa julgada." (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap.Civ 6084220-13.2019.4.03.9999 SP).
Como aduzido acima, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a coisa julgada em matéria previdenciária pode ser relativizada, permitindo que novas ações sejam propostas com base em novas provas ou fatos que não foram considerados na primeira decisão. Essa relativização é chamada de "coisa julgada secundum eventum probationis". Tal instituto somente pode ser aplicado quando a decisão improcedente anterior for baseada em insuficiência de provas, e a nova ação discutir novo requerimento administrativo, instruído por novas provas.
Em mesmo sentido, o referido instituto processual foi tratado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, no qual firmou a Tese 629/STJ1, no sentido de que: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Entretanto, o mesmo Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que tal precedente não se aplica quando a demanda anterior tem o mérito resolvido, hipótese em que a eficácia preclusiva da coisa julgada material impede a rediscussão da questão na demanda posterior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, Tema 629/STJ, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, o seguinte: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 2.
Não é caso de aplicação do precedente vinculante formado no Tema 629/STJ. Isso porque a demanda ajuizada anteriormente teve seu mérito julgado, formando coisa julgada material. Portanto, como não foi adotada a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, a existência de nova prova não autoriza a rediscussão da questão. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1887906 PR 2021/0130458-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Em resumo, para que seja possível a aplicação da coisa julgada "secundum eventum probationis" , relativizando a coisa julgada formada em ação anterior, exige-se: i) existência de sentença de improcedência do pedido por insuficiência probatória transitada em julgado; ii) novo requerimento administrativo; iii) juntada de novas provas, capazes de sanar a insuficiência probatória anterior.
Nesse sentido também é o entendimento do E.
TRF da 2ª Região, conforme os seguintes julgados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
PROVA NOVA.
RELATIVIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por Nauzeir Barbosa Cabral contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto/RJ, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, sob o fundamento de coisa julgada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a presente demanda reproduz pretensão já discutida e decidida com trânsito em julgado, configurando a coisa julgada; e (ii) definir se a existência de provas novas autoriza a reanálise do pedido, relativizando a coisa julgada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A coisa julgada ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, impossibilitando a rediscussão da matéria nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.4.
No âmbito do direito previdenciário, a jurisprudência admite a relativização da coisa julgada quando o indeferimento da demanda anterior se deu por insuficiência de provas, conforme o Tema 629 do STJ, permitindo o ajuizamento de nova ação caso sejam apresentadas provas novas.5.
A 1ª Turma Especializada do TRF2 já decidiu, de forma unânime, que a coisa julgada pode ser afastada quando há prova técnica nova capaz de alterar o provimento jurisdicional anterior, inclusive em casos de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria.6.
No caso concreto, a parte autora fundamenta seu pedido em requerimento administrativo posterior e apresenta novos documentos, os quais podem demonstrar a incorreção material dos documentos anteriormente analisados.7.
Diante da possibilidade de prova nova, impõe-se a anulação da sentença para permitir o prosseguimento do feito e a análise do mérito, com a devida instrução probatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento:1.
A coisa julgada em matéria previdenciária pode ser relativizada quando o indeferimento da demanda anterior se baseou na insuficiência probatória, admitindo-se nova ação com o mesmo objeto desde que sejam apresentadas provas novas.2.
Para a aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis no pedido de reconhecimento de tempo especial para aposentadoria, exige-se a existência de prova técnica nova capaz de alterar o provimento jurisdicional anterior.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 502 e 503; Lei 8.213/91, art. 143.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF2, ApRemNec 5001111-55.2020.4.02.5006/ES, 1ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 10/11/2023; TRF4, AC 200104010750543, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Albino Ramos de Oliveira, j. 29/08/2002; TRF1, AC 792305720124019199, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, j. 14/05/2014.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5000078-13.2025.4.02.9999, Rel.
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 08/04/2025, DJe 09/04/2025 15:26:07) APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COISA JULGADA.
APOSENTADORIA.
ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI Nº 9.032/95.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
PENOSIDADE. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento da existência de coisa julgada.2.
O Direito Previdenciário é permeado por princípios e por peculiaridades que fizeram surgir teorias que buscam salvaguardar o direito à postulação do benefício em detrimento do rigor da indiscutibilidade da coisa julgada, a exemplo da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 629, que tratou da comprovação da atividade rural, e da possibilidade de extensão da coisa julgada secundum eventum probationis do art. 103, do CDC, para o direito individual previdenciário.3.
Precedentes: STJ, Corte Especial, REsp 1352721, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/04/2016 - Tema Repetitivo nº 629; TRF1, 2ª Turma, AC 1000184-21.2018.4.01.3822, Rel.
Des.
Fed.
CESAR JATAHY, DJe 08/07/2021; TRF3, 9ª Turma, AG 5029421-90.2021.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 29/04/2022.4.
Tratando-se de ação individual previdenciária envolvendo pedido de reconhecimento de atividade especial, para que seja possível a aplicação extensiva do art. 103, do CDC (coisa julgada secundum eventum probationis), deve-se preencher os requisitos cumulativos: (i) existência de sentença de improcedência do pedido por insuficiência probatória transitada em julgado; (ii) novo requerimento administrativo; (iii) juntada de prova técnica diversa capaz de alterar o provimento jurisdicional anterior.5.
No caso, a sentença de mérito de improcedência do processo anterior abarcou apenas parte do período controvertido na presente demanda, razão pela qual a sentença terminativa merece ser parcialmente anulada.6.
Além de "penosidade" em abstrato da função de motorista de caminhão não ser considerada como fundamento apto à declaração de atividade especial após a Lei nº 9.032/95 - que extinguiu a especialidade por enquadramento em categoria profissional -, a afirmação genérica do recorrente de que estava exposto, no exercício desse cargo, a diversos agentes nocivos e condições precárias sem a respectiva comprovação por prova técnica, não é suficiente para a procedência do pleito.7.
Apelação parcialmente provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5002094-57.2020.4.02.5005, Rel.
ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 08/08/2022, DJe 18/08/2022 13:08:59) Isto posto, no presente caso, quanto a ação anterior que tramitou sob nº 5004958-17.2019.4.02.5001, entendo inaplicável o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis.
Explico. Conforme narrado anteriormente, segundo avaliou aquele Juízo, não obstante a prova testemunhal e o depoimento pessoal produzida, havia prova documental contrária, pois nos certificados de cadastro do imóvel rural em que laborou constavam informações do enquadramento do proprietário do imóvel rural, como “empregador rural”; a classificação da referida propriedade, como “ empresa rural” e/ou “latifúndio por exploração” e a existência de 19 (dezenove) assalariados.
Vejamos: Vê-se, então, que aquele Juízo analisou o mérito, fundamentando o julgamento improcedente firmando-se em convencimento probatório exauriente, que concluiu que a prova documental apresentada descaracterizava a alegada condição de segurado especial.
Assim, o fundamento da sentença de improcedência não foi por insuficência probatória.
O conjunto probatório foi analisado, chegando-se a conclusão de que o autor não era segurado especial.
Portanto, ausente um dos requisitos para a aplicação da coisa julgada "secundum eventum probationis" , qual seja, a existência de sentença de improcedência do pedido por insuficiência probatória.
Notadamente, o próprio autor reconhece que a sentença não se baseou em insuficência de provas, pois o argumento utilizado para sustentar o pedido de relativização da coisa julgada é de que teria havido erro de fato na sentença proferida.
Ressalte-se que erro de fato é uma das hipóteses autorizatórias para o ajuizamento de ação rescisória, conforme inciso VIII, art. 966, do CPC, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Entretanto, não é possível desconstituir a coisa julgada anterior por meio de nova ação judicial com base no argumento de que teria sido fundada em erro de fato.
Portanto, no caso ora em exame, se faz presente o instituto da coisa julgada parcial, vez que o pedido de averbação da atividade rural como segurado especial, no período de 1977 até maio de 1988, foi rejeitado expressamente em demanda judicial anteriormente proposta pela parte, processo nº 5004958-17.2019.4.02.5001/ES, sendo a demanda julgada improcedente com base em análise exauriente das provas, conforme sentença e acórdãos daqueles autos (processo 5004958-17.2019.4.02.5001/ES, evento 23, SENT1, processo 5004958-17.2019.4.02.5001/ES, evento 45, RELVOTO1 e processo 5004958-17.2019.4.02.5001/ES, evento 63, RELVOTO1).
Assim, DELIMITO objetivamente a presente lide, para que o pedido de averbação de atividade rural como Segurado Especial seja limitado ao período de 16/05/1971 a 31/12/1976, sem prejuízo, outrossim, dos pedidos de averbação de tempo comum como empregado, de complementação de contribuições recolhidas pelo Plano Simplificado, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento dos atrasados.
Desse modo, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material, fica vedado na presente ação o reexame da pretendida atividade rural naquele interregno, devendo ser EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, o pedido de reconhecimento de atividade rural como segurado especial no período de 1977 até maio de 1988.
Intimem-se as partes. II) Do pedido de prova testemunhal Antes de apreciar o pedido de prova testemunhal em relação ao período de atividade rural com segurado especial, delimitado ao período de 16/05/1971 a 31/12/1976, há questão preliminar que precisa ser enfrentada, acerca do pedido de reconhecimento da unicidade de quatro vínculos empregatícios com a empregadora HOTEL DE LAZER POUSADA DOS PINHOS LTDA, para o qual também há requerimento de produção de prova testemunhal.
Embora haja registro na CTPS de quatro contratos de trabalho distintos do autor com a empresa Hotel de Lazer Pousada dos Pinhos Ltda., com intervalos entre eles, de 01/06/1988 a 30/06/1990, de 01/03/1991 a 31/08/1993, de 02/01/1994 a 09/08/1995 e de 01/03/1996 a 11/05/1999, a parte autora sustenta que não houve efetiva interrupção da prestação de serviço entre o início do primeiro contrato e o fim do último contrato de trabalho registrado.
Assim, a parte autora pretende que seja reconhecida a unicidade dos referidos contratos de trabalho, contabilizando os intervalos entre eles como tempo de contribuição.
Os contratos de trabalho foram devidamente anotados pela empresa na CTPS do autor (evento 1, CTPS6).
Sendo assim, determino: 1.
Em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para justificar a competência da Justiça Federal para reconhecer a unicidade de contrato de trabalho entre o autor e a empregadora Hotel de Lazer Pousada dos Pinhos Ltda, tendo em vista que, a primeira vista, trata-se de demanda que envolve matéria oriunda da relação de trabalho entre empregado e empregador, de competência da Justiça do Trabalho, conforme inciso I, art. 114, da CF/88.
Prazo de 15 dias. 2.
Após, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca dos requerimentos de prova testemunhal. 1.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimentodas contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) -
10/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2025 13:02
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040797-30.2024.4.02.5001/ES AUTOR: FERNANDO ANTONIO MOURAADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM INSPEÇÃO 1.
Intime-se o INSS para ciência e manifestação acerca das provas audiovisuais juntadas pelo autor no evento 12.
Concomitantemente, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do dossiê previdenciário e dos processos administrativos juntados nos eventos 16 e 17.
Ainda, ficam as partes intimadas para esclarecer se pretendem produzir provas complementares, devendo especificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 2. Não havendo requerimento fundamentado e individualizado de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 21:03
Determinada a intimação
-
19/05/2025 12:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/05/2025 12:37
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
20/03/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/03/2025 21:41
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
29/01/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 12:49
Determinada a citação
-
19/12/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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