TRF2 - 5019301-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010413-18.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 8
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28/07/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50104131820254020000/TRF2
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 18:15
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 17:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019301-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROCO PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandando de segurança impetrado por ROCO PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de “medida liminar para que seja suspensa a restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à empresa impetrante, bem como seja assegurado o direito da sua inclusão na transação tributária prevista na Portaria PGDAU nº 1/2025, permitindo-lhe realizar novas transações fiscais enquanto perdurar o presente processo;” (sic - fl. 10 do evento 1, INIC1).
Alega a impetrante, em síntese, que aderiu à aderiu à Transação Excepcional em 18/05/2021, buscando regularizar sua situação fiscal, entretanto, diante do agravamento da situação financeira, tornou-se impossível continuar com os pagamentos do parcelamento, que alcançou o valor de ISJ R$131.907,14, resultando na sua rescisão posterior devido a atrasos nos pagamentos. Aduz que referida rescisão levou à imposição de uma restrição, conforme estabelecido no artigo 18 da Portaria-PGFN 6.757, datada de 1º de agosto de 2022, impedindo a empresa de realizar novas transações de débitos pelo período de dois anos.
Sustenta que a PGFN não aplicou essa prerrogativa de rescisão quando houve o início do atraso do pagamento, o fazendo apenas em 20/02/2024, após praticamente dois anos, quando em verdade essa negociação deveria ter sido rescindida em 2022.
Assevera que a PGFN não aplicou essa prerrogativa de rescisão quando houve um atraso claro de mais de três parcelas no parcelamento em questão.
Mesmo diante desse atraso evidente, a Procuradoria manteve ativo o parcelamento, ignorando o disposto na norma.
Dessa forma, torna-se questionável manter uma suspensão/impedimento para o contribuinte que demonstra sua fragilidade financeira e busca regularizar sua situação com o fisco.
Defende, por fim, que essa restrição pode não apenas impactar as atividades da empresa, mas também prejudicar a manutenção dos empregos que ela gera, afetando diretamente as famílias brasileiras.
Além disso, ao limitar as opções de regularização, corre-se o risco de inviabilizar o aumento da arrecadação, pois sem concessões adequadas, o contribuinte pode não conseguir suportar a cobrança, resultando em um ciclo prejudicial para a economia como um todo.
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
No evento 5, a impetrante junta comprovante de pagamento de custas.
Decisão do juízo, no evento 7, DESPADEC1, determina a emenda da inicial, o que é cumprido pela impetrante no evento 11, PET1.
No evento 15, decisão do juízo recebe a emenda da inicial em relação ao novo valor da causa (R$ 7.338,72) e determina a intimação da impetrante para o recolhimento das custas complementares e a juntada de cópia de seu estatuto social.
No evento 19, a demandante junta comprovante de custas e cópia de seu contrato social. É o relatório necessário. Decido.
Recebo a petição do evento 19 como emenda à inicial.
Custas recolhidas na forma do artigo 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 36,70 (trinta e seis reais e setenta centavos). JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pretende a parte impetrante, pela presente via, a suspensão da restrição de dois anos que lhe foi imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e que seja assegurado seu direito à inclusão na transação tributária prevista na Portaria PGDAU nº 1/2025, permitindo-lhe, ainda, realizar novas transações fiscais enquanto perdurar o presente processo.
De início, cumpre assentar que não há direito subjetivo a uma transação que atenda os interesses do devedor.
Há apenas uma possibilidade que só será consumada se a proposta também atender o interesse público parametrizado em atos normativos e confirmado pelas condições materiais do devedor interessado. No caso em análise, verifica-se que a impetrante reconhece que o parcelamento foi rescindido por ausência de pagamento, mas se ampara no inconsistente argumento de que a Administração Fazendária não o fez imediatamente após a inadimplência, no prazo de três meses de ausência de pagamentos, de modo a entender que lhe assiste o direito de requerer a possibilidade de novamente parcelá-los.
A Portaria PGFN nº 645, de 19/06/2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estabelece no art. 15, que: Art. 15. O parcelamento de que trata esta Portaria será rescindido nas seguintes hipóteses: I - falta de recolhimento das parcelas por três meses, consecutivos ou alternados, seja através de DARF ou por retenção no FPE ou no FPM; III - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL referido no § 2º do art. 7º; IV - não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o inciso I do art. 6º. § 1º Considera-se inadimplida a parcela parcialmente paga. § 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos. (g.n.) § 3º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança.
Tal previsão de rescisão automática ante o inadimplemento encontra-se devidamente prevista na Lei nº 10.522/2002, em seu art. 14-B, inexistindo lugar para instauração de procedimento administrativo fiscal, na medida em que, conforme já pontuado, o parcelamento não é um direito do contribuinte, e sim uma vantagem que lhe fora ofertada, de modo que, uma vez descumpridos os requisitos para a sua manutenção, opera-se a rescisão sem necessidade de procedimento prévio.
Doutro giro, nada obstante as razões veiculadas na inicial, falta à presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento', posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella.
A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Ademais, o alegado periculum é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação.
De outro lado, é certo que a via expedita da ação de segurança torna a concessão de requerimento liminar de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do STJ, que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (v.
STJ-AgRg no MS 15.001/DF, Terceira Seção, Min.
Gilson Dipp, DJe 17/03/2011).
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
02/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019301-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROCO PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição do evento 11 como parcial emenda à inicial. 2.
Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$ 7.338,72). 3.
Concedo à parte impetrante o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento da decisão do evento 7, a fim de juntar aos autos: a) cópia de seu estatuto social; b) comprovante do recolhimento das custas complementares, de acordo com o novo valor da causa (evento 11), conforme calculado na certidão do evento 14, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) 4.
Cumprido, voltem-me conclusos. 5.
Decorrido o prazo do item 3, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Int. -
18/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:25
Despacho
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15/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:19
Juntada de Petição
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27/02/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 18:34
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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