TRF2 - 5059874-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:08
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059874-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARINA ENNE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO(A): JAIR JULIO VIEIRA SILVA (OAB AL016231) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC/2015.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos.
Ressalte-se que, em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal. b) guia(s) de recolhimento de contribuição previdenciária, visto constar indicadores/pendências (evento 1, CNIS8).
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). -
17/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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