TRF2 - 5037468-10.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/06/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/06/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037468-10.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ROGERIO RIBEIRO BARCELOSADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM INSPEÇÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por ROGERIO RIBEIRO BARCELOS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) d) Seja compelida a Autarquia Ré ao computo como especial os períodos, abaixo: • 26/05/1988 30/05/1989 MASSA FALIDA - ENCOL SA ENGENHARIA • 01/10/1989 04/01/1991 MESH - QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA. • 01/02/1991 31/12/1991 USIMIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA • 01/02/1993 04/04/1994 PELICANO CONSTRUCOES S.A. • 04/04/1994 06/02/1996 SUPERINSPECT SUPERVISAO VIST E INSP SOC • 12/06/1996 05/05/1998 MESH - QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA. • 02/08/1999 DER VALE S.A. sem prejuízo de outros enquadramentos a que tem direito ainda que não expressamente requeridos para todos os fins de direito; e) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com apreciação do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, em sentença f) Caso este MM juízo chegue à conclusão que, na DER, a parte autora não possuía os requisitos necessários para o benefício pretendido, mas que cumpriu tais requisitos em momento posterior requer, subsidiariamente (art. 326, caput, do CPC), requer a reafirmação da DER, nos termos do art. 690 da IN 77/2015, pois continuou laborando exposto aos aludidos agentes insalubres e/ou periculosos, inclusive oportunizando a parte autora apresentação de PPP complementar; g) Requer a condenação do Réu a concessão do benefício e ao pagamento dos retroativos apurados desde o reconhecimento do direito até a sua efetiva implementação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora e multa; h) A condenação aos honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação; (...) k) Requer por fim, averbação dos períodos especiais, tornando-os incontroversos, ainda que não seja possível concessão de aposentadoria especial, para utilização em requerimentos posteriores junto a autarquia; A parte autora pretende a concessão da aposentadoria, NB 202.042.551-8, desde a DER em 20/01/2021 (evento 15, PROCADM1), indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição, sendo apurado 29 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a DER (evento 15, PROCADM1, F400).
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não enquadrou administrativamente como especial nenhum dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona os seguintes períodos de tempo especial não enquadrados pelo INSS: • 26/05/1988 30/05/1989 MASSA FALIDA - ENCOL SA ENGENHARIA - Enquadramento por atividade: servente (construção civil) ou por Agentes nocivos: ruído e sílica (terceirizado nas áreas da Vale S/A); • 01/10/1989 04/01/1991 MESH - QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA - Enquadramento por Agentes nocivos: Ruído, calor e poeira (terceirizado no setor de laboratório e amostragens da produção, nas usinas de 1 a 4 da empresa Vale S/A); • 01/02/1991 31/12/1991 USIMIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - Enquadramento por Agentes nocivos: Ruído, calor e poeira (terceirizado no setor de laboratório e amostragens da produção, nas usinas de 1 a 4 da empresa Vale S/A); • 01/02/1993 04/04/1994 PELICANO CONSTRUCOES S.A - Enquadramento por Agentes nocivos: Ruído, calor e poeira (terceirizado no setor de laboratório e amostragens da produção, nas usinas de 1 a 4 da empresa Vale S/A); • 04/04/1994 06/02/1996 SUPERINSPECT SUPERVISAO VIST E INSP SOC - Enquadramento por Agentes nocivos: Ruído, calor e poeira (terceirizado no setor de laboratório e amostragens da produção, nas usinas de 1 a 4 da empresa Vale S/A); • 12/06/1996 05/05/1998 MESH - QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA - Enquadramento por Agentes nocivos: Ruído, calor e poeira (terceirizado no setor de laboratório e amostragens da produção, nas usinas de 1 a 4 da empresa Vale S/A); • 02/08/1999 até a DER - VALE S.A - Enquadramento por Agentes nocivos: Ruído e poeira (usinas de pelotização). Requer, na inicial, a produção das seguintes provas: (...) deferimento e consideração da prova emprestada em anexo (PPP e LTCAT elaborado para a VALE S/A, além dos laudos periciais, produzidos para as mesmas funções, locais e circunstâncias (...) i) Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, juntada de novos documentos e demais provas que se fizeram necessárias. j) Requer a designação da prova pericial, indispensável à prova do fato constitutivo do direito do autor (nos termos do artigo 373, I, do CPC), considerando-se os locais constantes dos documentos anexos, e, para tal mister, requer sejam oficiadas a empresas para que tome as providencias necessárias para que as visitações as instalações onde o autor laborou ocorram na data e hora designada por Vossa Excelência, reservando-se o autor, data vênia, no direito de apresentar oportunamente os quesitos ao expert.
Justifica que as empresas ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA (evento 1, DECL10), MESH - QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA (evento 1, DECL11), USIMIL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA (evento 1, DECL12) e SUPERINSPECT SUPERVISAO VIST E INSP SOC CIVIL LTDA (evento 1, DECL13) encontram-se baixadas.
Inicial acompanhada de documentos do Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Evento 8.
Contestação.
No mérito, sustenta o afastamento do cômputo de tempo especial após a DER por falta de interesse de agir e requer a improcedência do pedido.
Fundamenta-se na Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou os requisitos para aposentadoria especial, vedando o enquadramento por categoria profissional e exigindo comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, conforme legislação vigente.
Destaca que o autor não comprovou a exposição nos termos legais, especialmente quanto à habitualidade, permanência e nocividade, e que a prova emprestada não é admitida por não haver identidade de partes e respeito ao contraditório.
Ressalta que o enquadramento por categoria profissional é vedado após 28/04/1995, salvo comprovação da efetiva exposição, o que não ocorreu.
Afirma que a atividade de servente de pedreiro não se enquadra como especial por ausência de comprovação de labor em edificações, barragens, pontes ou torres.
No que tange à atividade de mecânico, argumenta que não há previsão legal para enquadramento por categoria profissional, nem comprovação de exposição a agentes nocivos, como ruído, óleos, graxas, diesel, gasolina, querosene ou benzeno, destacando a necessidade de especificação dos agentes químicos e a ausência de comprovação da nocividade.
Ressalta que o uso de EPI eficaz, quando comprovado, elide o reconhecimento da especialidade para períodos posteriores a 03/12/1998.
Por fim, destaca que eventuais correções ou retificações do PPP devem ser discutidas na Justiça do Trabalho, não cabendo à Justiça Federal.
Requer a improcedência do pedido.
Evento 12.
Réplica.
Requer, em réplica, a produção das seguintes provas: 1.3.
A produção de prova pericial, em razão dos fatos e fundamentos elencados acima, inclusive, apresentando quesitos e assistente técnico, para os intervalos abaixo: • 26/05/1988 30/05/1989 MASSA FALIDA - ENCOL SA ENGENHARIA • 01/10/1989 04/01/1991 MESH - QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA. • 01/02/1991 31/12/1991 USIMIL CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA • 01/02/1993 04/04/1994 PELICANO CONSTRUCOES S.A. • 04/04/1994 06/02/1996 SUPERINSPECT SUPERVISAO VIST E INSP • 12/06/1996 05/05/1998 MESH - QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA. • 02/08/1999 DER - VALE S.A.
Evento 14.
Dossiê previdenciário. Evento 15.
Processo administrativo. É o breve relatório.
Decido.
I. Para melhor esclarecimento da lide, intime-se a parte autora para informar qual tipo de aposentadoria que pretende seja concedida, especificando a ordem que entende mais benéfica, para fins de definir expressamente o objeto da ação, uma vez que o pedido inicial deve ser certo e determinado.
Prazo: 15 (quinze) dias. II.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do dossiê previdenciário e do processo administrativo juntados nos eventos 14 e 15.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. III.
Indefiro o requerimento de prova emprestada.
O autor pretende se valer da perícia judicial produzida nos autos da Ação 0038316-63.2016.4.02.5001, que tramitou na 6ª Vara Cível, que tem como autor Carlos Wanderley de Souza, e que foi realizada nas dependências da empresa Vale S.A., nas Usinas de Pelotização I a VII, e se referem aos seguintes períodos e empregadoras (evento 1, LAUDO7): Segundo o autor as perícias teriam sido realizadas na empregadora (Vale S.A.), no mesmo setor, na mesma função e em período similar.
Conforme definido pelo Tribunal “é possível, a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual denominado “prova emprestada”, e em matéria previdenciária, a mesma é válida para a comprovação do tempo de trabalho realizado, questão que se deu em outros julgados da mesma matéria”. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC – 363044, Relator(a): Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado, Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Página: 139).
Entretanto, no presente caso, as provas consideradas emprestadas da 6ª Vara Federal Cível “foram obtidas de processos ajuizados por outros segurados, não havendo razão jurídica para que as mesmas prevaleçam sobre aquelas já juntadas pelo autor do presente pedido (e em nome deste), como se as medições referentes a outros segurados tivessem o poder de invalidar aquelas em nome do autor do pedido e juntada por este na peça vestibular” (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo 0108627-50.2014.4.02.5001, Relator(a): Desembargador Abel Gomes, Fonte: DJU - Data: 09/05/2017) Ademais, o autor não participou das provas e não enumerou sua relação com o empregado que foi objeto da perícia, que pudesse indicar situação de paradigma. VI. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional nos períodos anteriores a edição da Lei Federal n.º 9.032/95 (até 28/04/1995).
Quanto ao período de 26/05/1988 30/05/1989 (ENCOL), pretende o enquadramento por categoria profissional como servente (construção civil).
Pretende comprovar o período com cópia da CTPS.
Ressalto que o enquadramento pelo código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, na área de construção civil, se aplica tão somente para os profissionais que exerceram suas atividades em edifícios, barragens, pontes e torres, ou seja, em construções de maior vulto.
Portanto, a anotação na CTPS não é suficiente para o enquadramento. É preciso que o autor apresente o PPP ou documentação idônea que comprove a sua sujeição aos agentes nocivos ou que o trabalho foi exercido nos termos do mencionado item 2.3.3.
Em sendo assim, determino: 1.
Intime-se a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares, devendo especificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Não sendo o caso, deverá requerer o julgamento antecipado da lide, ciente de que recairá sobre si o ônus da prova.
Prazo de 15 dias.
A autorização para requerer a documentação que entender necessária diretamente à empregadora está contida na decisão de evento 04, que adverte a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão. 2. Havendo apresentação de documentos, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. V. Antes de analisar o requerimento de produção de prova pericial, observo que não foi juntado, no processo administrativo e nos presentes autos, o PPP do período laborado na empresa VALE S/A (02/08/1999 até a DER). A empresa encontra-se ativa.
Outrossim, quanto às demais empregadoras, ainda que a empresa tenha efetivamente encerrado suas atividades, como informado pelo autor, o fato de a empresa não estar ativa não impede que o empregado diligencie a localização de seus administradores e responsáveis, para, ao menos, solicitar a documentação referente a sua relação de trabalho.
Nesse contexto, é importante ter em questão que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC), não havendo justificativa para transferir para o juízo a responsabilidade de produzir a referida prova, inclusive, por meio de requerimentos genéricos, que não justificam a prova ou individualizam o seu objeto.
Ademais, é preciso que a condução do processo tenha como norte a eficiência na prática dos atos processuais, aspecto que tem ficado prejudicado com a realização de diligências infrutíferas pelo juízo e que poderiam ser realizadas pela parte autora, desafogando a máquina pública.
Ressalte-se, nesse ponto, que o princípio da cooperação recíproca, consagrado no art. 6º do CPC, dá substrato à necessidade de colaboração dos atores processuais para a eliminação/redução das dificuldades existentes no curso das ações judiciais.
Diante disso, considerando que o autor pretende obter esclarecimentos junto as empregadoras relacionadas na petição inicial, defiro o requerimento de prova documental.
A prova deverá ser produzida pelo autor, que deverá requisitar diretamente às empregadoras os esclarecimentos e documentos comprobatórios do seu direito e que estejam de posse da empresa.
O requerimento poderá ser direcionado ao representante legal, jurídico, sócio ou administrador da massa falida, em sendo caso.
Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como oficio de autorização.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora a: a) REQUERER diretamente à empregadora, os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo, nos termos do §1º do art. 77 e do inciso IV do art. 139, ambos do CPC.
A parte autora deve comprovar nos autos que contatou a empregadora com a advertência de cominação de multa.
Identificando, quando possível, a pessoa intimada a qual recairá a multa por descumprimento. 1.
Intime-se a parte autora.
Prazo de 15 dias.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão. 2.
Após, com a apresentação dos documentos, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. VI. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca do requerimento de produção de prova pericial. À Secretaria para: Intimar a parte autora – 15 dias;Caso requerida a suspensão, suspender pelo prazo requerido;Após, intimar o INSS – 15 dias, em dobro;Por fim, abrir conclusão para decisão. -
19/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 21:05
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 13:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
19/05/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/03/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/11/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 16:05
Determinada a citação
-
18/11/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051924-19.2025.4.02.5101
Paulo Roberto Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliene Riguetti Guerra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 16:37
Processo nº 5088174-22.2023.4.02.5101
Flavio Amaral de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062451-69.2021.4.02.5101
Gustavo Luiz de Almeida Ozolins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008142-36.2025.4.02.0000
Ligia Fernandes da Silva Castilho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jordan Tameirao Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 22:14
Processo nº 5000685-61.2025.4.02.5105
Valdecy Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00