TRF2 - 5008142-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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11/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008142-36.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: LIGIA FERNANDES DA SILVA CASTILHOADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)AGRAVANTE: ROBSON CASTILHO SILVAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
LEI Nº 9.514/1997.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, através da qual a parte autora objetivava a suspensão da execução extrajudicial referente ao imóvel objeto da demanda. 2.
O § 2º do art. 99 do CPC dispõe expressamente que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que não foi observado pelo Juízo a quo. 3.
Como o benefício foi indeferido sem dar oportunidade para que os Recorrentes comprovem se fazem jus ao benefício, mostra-se indevido o indeferimento de plano, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 4.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito. 5.
Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após notificado/interpelado o devedor inadimplente e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se à credora fiduciária a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. 6.
In casu, a parte agravante confirma que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária e que, de fato, houve inadimplemento por dificuldades financeiras.
No entanto, alega que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF/Agravada não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97. 7.
Na certidão de ônus reais do imóvel constam averbações de tentativas de intimação para constituição em mora dos devedores fiduciantes, nas quais há a informação de que os devedores não foram localizados.
Quando o devedor se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, autoriza-se a intimação por edital, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997. 8.
Pelo menos a princípio, não há motivos para que a notificação feita pelo Cartório seja considerada nula, visto que não há, prima facie, elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público. 9.
Assim, à primeira vista, não se evidencia a probabilidade do direito, visto que não se identifica a alegada nulidade do procedimento adotado pela CEF. 10.
Agravo de Instrumento parcialmente provido apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau faculte aos agravantes demonstrar se preenchem os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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05/08/2025 22:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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17/07/2025 13:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/07/2025 13:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 10:42
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008142-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LIGIA FERNANDES DA SILVA CASTILHOADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)AGRAVANTE: ROBSON CASTILHO SILVAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROBSON CASTILHO SILVA e LIGIA FERNANDES DA SILVA CASTILHO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, evento 4 dos originários, que indeferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, através da qual a parte autora objetivava a suspensão da execução extrajudicial referente ao imóvel objeto da demanda.
A parte agravante alega que faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça, visto que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade em favor dos agravantes; que o indeferimento viola o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e “despreza a prova documental já colacionada aos autos, que, de maneira suficiente e idônea, demonstra a hipossuficiência econômica dos Agravantes, especialmente frente ao elevado valor da causa e às custas estimadas do processo”.
Quanto à tutela de urgência, afirma que a Caixa Econômica Federal não observou o procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97, visto que não houve intimação pessoal para purga da mora, requisito indispensável à validade da consolidação da propriedade fiduciária.
Alega que “o Cartório do 3º RGI de Macaé certificou que os mutuários “não foram encontrados” e promoveu sua intimação via edital, culminando na averbação da consolidação em favor da Caixa Econômica Federal.
Contudo, não há qualquer prova nos autos de que tenham sido esgotadas tentativas válidas de intimação pessoal (via AR, oficial de registro ou certidão fundamentada)”.
Aduz que se encontram presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal: a probabilidade do direito, visto que a ausência de intimação pessoal torna nulo o procedimento extrajudicial e que faria jus à gratuidade de justiça; e o periculum in mora, uma vez que “A eventual perda por leilão acarretará dano irreversível, impossível de ser compensado em pecúnia, sobretudo pela natureza social e existencial do bem atingido” e, quanto à gratuidade, por não possuírem condições de arcar com as custas processuais, o que poderá implicar na extinção do feito de origem.
Requer a antecipação da tutela recursal para deferir a gratuidade de justiça e a tutela de urgência pleiteada nos originários e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a antecipação da tutela recursal com a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel. É o Relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento, como cediço, não é dotado de efeito suspensivo imediato, dependendo, a sua atribuição, de requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso (aplicação por analogia do artigo 1.012, §3º, CPC).
Além disso, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora (“risco de dano grave ou de difícil reparação”), consoante dispõe o artigo 1.012, §4º do CPC − analogicamente aplicável ao recurso ora em análise −, in verbis: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (sem grifos no original) Outrossim, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao Relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Neste caso, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Na presente hipótese, a parte agravante pretende que seja antecipada a tutela recursal, para que seja concedida a tutela de urgência requerida nos autos originários, bem como a gratuidade de justiça. I) Da antecipação da tutela recursal em relação à gratuidade de justiça: Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3º, do CPC), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2º, do CPC).
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir: “(...) 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. (...)” (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) In casu, o Juízo de primeiro grau concluiu pela não hipossuficiência econômica dos autores/agravantes em razão de perceberem renda bruta mensal superior ao limite de isenção do Imposto de Renda.
Contudo, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe expressamente que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que não foi observado pelo Juízo a quo.
Como o benefício foi indeferido sem dar oportunidade para que os Recorrentes comprovem se fazem jus ao benefício, mostra-se indevido o indeferimento de plano, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Desta forma, deve ser parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal, neste ponto, apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau faculte aos agravantes demonstrar se preenchem os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. II) Da antecipação da tutela recursal quanto ao pedido de tutela de urgência: Em relação ao requerimento de suspensão da execução extrajudicial do imóvel, ao menos à primeira vista, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após notificado/interpelado o devedor inadimplente e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se à credora fiduciária a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.
De se ver que a parte agravante confirma que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária e que, de fato, houve inadimplemento por dificuldades financeiras.
No entanto, alega que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF/Agravada não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97.
A Lei nº 9.514/1997 estabelece em seu art. 26, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, que: “§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. In casu, embora a parte autora/agravante alegue que não foi intimada pessoalmente para purgar a mora, como determina a legislação, os documentos existentes nos autos, até então, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da averbação constante da certidão de matrícula do imóvel.
Compulsando a certidão de matrícula do imóvel objeto do financiamento (evento 1, COMP5, dos originários), verifica-se que constam averbações de tentativas de intimação para constituição em mora dos devedores fiduciantes, nas quais há a informação de que os devedores não foram localizados.
Quando o devedor se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, autoriza-se a intimação por edital, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997.
Confira-se: § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) De se ver que a própria parte autora/agravante apresenta a comprovação de publicação dos editais de intimação nos dias 15, 16 e 17 de abril de 2024, conforme documento apresentado no evento 1, COMP15 dos originários.
Pelo menos a princípio, não há motivos para que a notificação feita pelo Cartório seja considerada nula, visto que não há, prima facie, elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público, devendo-se aguardar a instrução do feito.
Portanto, não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal neste ponto, eis que não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado pela Recorrente. III) Da síntese conclusiva: Sendo assim, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau faculte aos agravantes demonstrar se preenchem os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça.
Comunique-se imediatamente ao Juízo da causa (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
18/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001883-03.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/06/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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18/06/2025 18:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/06/2025 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 22:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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