TRF2 - 5085830-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085830-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual se discute o reconhecimento da especialidade de trabalho de vigilante.
Em 21/10/2019 o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou para julgamento sob sistemática dos recursos especiais repetitivos do Tema 1031, em que se discute (a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade, com determinação de suspensão de todos os processos em trâmite em âmbito nacional.
A tese representativa da controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
A tese firmada pelo STJ em 09/12/2020 no julgamento do tema foi a seguinte: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Há que se destacar, todavia, que a matéria foi submetida ao STF no Tema nº 1.209 (RE 1.368.225), com reconhecimento da existência de repercussão geral e determinação de suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema. Assim, determino o sobrestamento do feito até a decisão do STF.
Intimem-se as partes para ciência. -
17/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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16/06/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:29
Determinada a intimação
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12/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 08:11
Juntada de Petição
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03/04/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:46
Determinada a intimação
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18/02/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 18:23
Juntada de peças digitalizadas
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04/12/2024 11:35
Juntada de Petição
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29/11/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 12:03
Determinada a intimação
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23/10/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 11:46
Juntado(a)
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22/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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