TRF2 - 5003494-67.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/08/2025 15:30
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 09:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/06/2025 09:49
Transitado em Julgado
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003494-67.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ANA PAULA CORDEIROADVOGADO(A): SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS (OAB ES022320)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para conceder à demandante o benefício do salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Fixo como data de início do benefício (DIB) em 22/12/2019 (data do parto - Evento 1.5). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Comprovada a implantação, intime-se o INSS para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2024 14:32
Determinada a intimação
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04/09/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:51
Determinada a intimação
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02/08/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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