TRF2 - 5005361-07.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 21:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/08/2025 21:08
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005361-07.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MONIQUE DOS SANTOS GOMES FERNANDESADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO (OAB PI017134)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória.
Certifique-se nos autos.
Intime-se a APSADJ (SADJ) para que implante o benefício da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto na proposta de acordo, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para a implantação.
Ressalte-se que eventual diferença financeira entre a DIP acordada e a efetiva data do início do pagamento administrativo deverá ser paga por meio de complemento positivo.
Registre-se que o eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegado pela parte interessada.
Noticiado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados conforme os parâmetros da proposta de acordo, limitando-o ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento.
Com a vinda dos cálculos, proceda a Secretaria ao cadastramento do(s) devido(s) requisitório(s) e, ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução n° 822/2023 do CJF.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, ficando, desde já, o beneficiário cientificado de que deverá acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito1.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s), ainda, de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário(a), no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Transmitido(s) o(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eProc).
Intimem-se. -
23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:44
Homologada a Transação
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 18:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005361-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MONIQUE DOS SANTOS GOMES FERNANDESADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO (OAB PI017134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por MONIQUE DOS SANTOS GOMES FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do beneficio de Salário-Maternidade Urbano NB 235.443.296-2, requerido em 12/06/2025 e indeferido administrativamente sob a justificativa " FALTA PERÍODO DE CARÊNCIA" ( Evento 1, PROCADM5).
I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
II - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
III - INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
IV - CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
V - Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
VI - Tudo em termos, venham os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:25
Determinada a citação
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11/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005361-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MONIQUE DOS SANTOS GOMES FERNANDESADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO (OAB PI017134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MONIQUE DOS SANTOS GOMES FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Reitere-se a intimaçao da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação).
Atendido, voltem-me conclusos. -
02/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:23
Determinada a intimação
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02/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 14:18
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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