TRF2 - 5003141-30.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003141-30.2024.4.02.5004/ESRELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIROREQUERENTE: MAX NATAN RODRIGUES CORREAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:04
Juntado(a)
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003141-30.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: MAX NATAN RODRIGUES CORREAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a parte ré para que comprove a obrigação de não fazer.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Intime-se-a, ainda, para indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
30/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 18:25
Determinada a intimação
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30/07/2025 18:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 08:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> ESLIN01
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24/06/2025 08:45
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003141-30.2024.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: MAX NATAN RODRIGUES CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) TRIBUTÁRIO.
FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
SENTENÇA parcialmente reformada.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de abono de férias (Abono Pecuniário e CCT 2023), nos termos do voto da relatora.
Sem condenação da recorrente ao pagamento de honorários em razão de ser vencedora.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de maio de 2025. -
20/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 20:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 17:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/05/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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15/05/2025 15:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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29/04/2025 15:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR06G01)
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29/04/2025 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 12:06
Juntada de Petição
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19/03/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:24
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 18:04
Juntada de Petição
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09/10/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 09:50
Determinada a intimação
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07/10/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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