TRF2 - 5002035-48.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002035-48.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SILVIO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVIO RIBEIRO DOS SANTOS contra a decisão de evento 14, alegando omissão quanto à condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O embargante fundamenta sua pretensão na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Adicionalmente, invoca o Tema Repetitivo 973 do STJ, que reafirma que o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) não afasta a aplicação da referida Súmula, confirmando o cabimento dos honorários em procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados. É o relato necessário. Decido.
Conforme se extrai da Petição Inicial (evento 1), a presente demanda é uma execução individual de título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102/RJ, e nela houve pedido expresso de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, com base na Súmula 345 do STJ.
A União (Fazenda Nacional), em sua manifestação no evento 7, não opôs qualquer resistência aos cálculos apresentados pelo exequente, declarando que "não se opõe ao cálculo apresentado" e que o mesmo estava "de acordo com os termos da Portaria Conjunta MF/AGU nº 249/2012".
A Certidão de evento 21 igualmente atesta que não foram opostos embargos à execução.
A decisão embargada (evento 14), ao determinar a expedição das requisições de pagamento, abordou apenas o destacamento dos honorários contratuais, deixando de se manifestar sobre os honorários de sucumbência, conforme expressamente pleiteado na inicial e amparado pela jurisprudência pacificada do STJ.
Diante desse cenário, verifica-se a ocorrência da omissão apontada pelo embargante.
A matéria relativa aos honorários de sucumbência em execuções individuais de títulos coletivos, nos moldes da presente, encontra-se devidamente regulada pelos precedentes vinculantes do STJ.
Saliento que este juízo tem ciência da seguinte tese para o Tema 1190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Contudo, o caso dos autos envolve execução individual de sentença coletiva.
Consequentemente, não é aplicável a referida tese, mas sim o entendimento firmado no Tema 973, cujos termos transcrevo: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Isso porque, diferentemente da liquidação/execução de sentença verificada nos processos individuais comuns (não decorrentes de uma sentença prolatada no bojo de uma demanda coletiva), nas liquidações/execuções individuais de sentença coletiva há uma ampla atividade cognitiva permeada pelo contraditório e ampla defesa, ante a necessidade de comprovação não apenas do quantum debeatur, mas da própria legitimidade ad causam.
Destarte, a liquidação/execução individual de sentença coletiva distingue-se da liquidação/execução comum.
Assim, conquanto a tese encampada pelo STJ no Tema 1190 seja cronologicamente posterior ao entendimento sufragado no Tema 973, forçoso é reconhecer que ambas possuem suas bases fincadas em fundamentos diversos, razão por que não há se falar em cancelamento/revogação do que assentado no Tema 973, de modo que permanecem devidos os honorários sucumbenciais decorrentes das execuções individuais de sentença coletiva, impugnadas ou não.
Assim, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão e integrar a decisão, condenando a União ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Pelo exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão e, em consequência, condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do exequente.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, considerando a ausência de impugnação ao cálculo.
Prossiga-se com a expedição das requisições de pagamento, incluindo os honorários de sucumbência ora fixados, conforme os termos da decisão de evento 14.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 23
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/06/2025 17:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*40-54
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23/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002035-48.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SILVIO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Ante a concordância da União, conforme petição no evento 7, expeçam-se as requisições de pagamento.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:07
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 12:31
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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28/03/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:09
Determinada a intimação
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27/03/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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