TRF2 - 5017254-61.2025.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:51
Juntada de Petição
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2025 16:07
Juntada de Petição
-
20/08/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:11
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Audiência Virtual - 20/08/2025 13:00. Refer. Evento 10
-
20/08/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017254-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA SANTOSADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, intimo a parte autora para comparecer à AUDIÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS designada para o dia 20/08/2025, às 13 horas, que será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma ZOOM Cloud Meeting.
Na data e horário designados para a realização da audiência, a parte deverá ingressar na sala virtual de audiências do 4º Juizado Especial Federal, por meio do seguinte LINK DE ACESSO: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/jef04audiencias Para garantir a incomunicabilidade, as testemunhas que estiverem em um mesmo ambiente, deverão ser observadas por outro link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/2491231272?pwd=K3M2WEJGU0g4L2FpSXZtdEpyOXBXQT09 A parte autora deverá observar as seguintes condições: A parte autora deverá, com até 24 horas de antecedência da audiência, informar a qualificação das testemunhas (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e endereço) e juntar os respectivos documentos de identidade;As testemunhas, até o máximo de três, deverão comparecer à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.são impedidos de depor o cônjuge e os parentes até o terceiro grau (pais, avós, filhos, netos, tios, sobrinhos, cunhados, genros).
Os amigos íntimos são suspeitos para servir como testemunhas;os participantes devem estar em ambiente suficientemente iluminado e silencioso, a fim de que possam ser identificados;à parte autora e seu advogado caberá garantir a incomunicabilidade de suas testemunhas, com local reservado para espera dos depoentes, que será filmado devendo durante todo o ato;a fim de preservar a imagem e a intimidade dos participantes, não será permitida a divulgação e a transmissão da teleaudiência; O registro na plataforma ZOOM Cloud Meetings poderá ser feito com antecedência por meio do link: https://zoom.us/. * Contatos do 4º Juizado Especial Federal: (27) 99277-3994 (somente whatsapp); telefone: (27) 3183-5381 e e-mail: [email protected] -
11/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
11/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:04
Audiência de Conciliação designada - Local Audiência Virtual - 20/08/2025 13:00
-
04/07/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017254-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA SANTOSADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: cópias legíveis dos documentos de identidade e CPF; DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: ✓ comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ✓ declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; ✓ certidão de nascimento de filhos em comum; ✓ certidão de casamento religioso; ✓ comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ✓ ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; ✓ contrato de união estável; ✓ fotos recentes do casal; ✓ apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; ✓ declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; ✓ cópia de perfis de redes sociais; ✓ quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente;demonstrar quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a);exibir comprovante de indeferimento do requerimento administrativo, caso ainda não o tenha juntado aos autos;informar se prefere produzir a prova testemunhal por videoconferência ou presencialmente na sede do juízo.
DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA Cumprido, designe-se data para a audiência de conciliação.
O servidor indicado para atuar como conciliador fica autorizado a colher o depoimento pessoal da parte autora e a ouvir até três testemunhas, aplicando-se, de forma analógica, o disposto no art. 16, da Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal).1 DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Após, providencie-se a citação do INSS, bem como sua intimação (objetivando-se a solução consensual da lide - CPC, art. 3º, §3º), para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis, ciente de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), bem como de que poderá, no prazo para apresentação de resposta, limitar-se à apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da nova intimação do INSS para resposta, devendo também apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01).
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 16.
Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. -
16/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:21
Determinada a intimação
-
16/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007298-95.2024.4.02.5117
Marlene Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007298-95.2024.4.02.5117
Marlene Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edlaine Raniel Siqueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 18:37
Processo nº 5001551-78.2025.4.02.5005
Davi Francelino Honorato Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre de Souza Pansini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001456-39.2025.4.02.5105
Vanderlea Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001494-02.2021.4.02.5005
Bruno Monteiro Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:09