TRF2 - 5001255-50.2021.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001255-50.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: ANGELA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.AADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum objetivando indenização por danos materiais e imateriais decorrentes de vício redibitório no imóvel financiado pela CEF.
A demanda foi inicialmente distribuída a este juízo e redistribuída ao 1º Juizado Especial Federal de São Gonçalo (atual 4ª Vara Federal de São Gonçalo), com base no valor da causa, tendo sido suscitado conflito negativo de competência (evento 71).
A 8ª Turma Especializada do TRF2 conheceu do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo suscitado.
Proceda a Secretaria à alteração da classe para "Procedimento Comum".
Evento 23: Contestação da CEF, na qual sustenta ilegitimidade passiva, cabendo à construtora a integral responsabilidade, bem como ilegitimidade para figurar no polo passivo em razão de ato da construtora. Evento 68: Contestação da Cury Construtora e Incorporadora S.A., suscitando, preliminarmente, existência de demandas fabricadas configuradoras de litigância de má-fé, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, carência de fundamentos jurídicos.
Alega decadência da pretensão com base no art. 26, II, CDC, bem como do art. 608 do Código Civil, e prescrição da pretensão reparatória, pois já estariam ultrapassados os 3 anos estabelecidos no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Decido. A CEF, ao atuar como executora de política pública destinada ao fomento de moradia à população de baixa renda, e não como simples agente financeiro, responde por eventuais vícios de construção na unidade habitacional.
A legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre do papel exercido pela ré no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Confira-se a jurisprudência do TRF/2 sobre o tema: Ementa: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA.
DANO MORAL. 1. [...] 3. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, 4ª Turma).
Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, e do artigo 9º da Lei nº 11.977/09, a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que subvenciona o programa do governo federal, sendo de responsabilidade da empresa federal a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras.
A teor do art. 618 do CC, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de construção. [...] (AC 0027615-80.2016.4.02.5118, 7ª Turma, DJ 25/07/2018). (g.n.) Por sua vez, a construtora, enquanto responsável pela edificação do empreendimento residencial, também deve responder por danos resultantes de eventuais vícios construtivos, se comprovada sua ocorrência, em atenção ao disposto no art. 618 do CC.
Nesse sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA.
DANO MORAL. (...) 3. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, 4ª Turma).
Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, e do artigo 9º da Lei nº 11.977/09, a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que subvenciona o programa do governo federal, sendo de responsabilidade da empresa federal a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. A teor do art. 618 do CC, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de construção. (...) (TRF2, AC n. 0027615-80.2016.4.02.5118, 7ª T.E., data da decisão: 25/07/2018, Relator Des.
Flávio Oliveira Lucas). O simples fato de várias demandas idênticas serem promovidas pelos mesmos advogados, com indivíduos diferentes no polo ativo, não autoriza o reconhecimento de má-fé processual.
A similaridade da narrativa nas ações propostas apenas indica elementos comuns nos casos apresentados e a integralidade dos pareceres técnicos pode ser contraditada por outras provas.
Enquanto a boa-fé das partes é presumida, a litigância de má-fé reclama a comprovação do dolo da parte que atue de maneira desleal, temerária ou procrastinadora no processo, o que não se verifica no caso em tela (STJ, REsp 1.759.498, DJ 27/09/2018). Quanto à alegação de inépcia da inicial, a parte autora traz elementos suficientes na petição inicial para a apreciação do seu pedido.
Relata os fatos que ensejaram a propositura da ação, apresenta os fundamentos jurídicos para o caso e o pedido decorre logicamente dos elementos apresentados.
A peça inicial especifica os problemas com a habitação e sustenta o direito à indenização pelos alegados vícios na responsabilidade pela garantia e solidez do imóvel ofertado.
A demanda, ainda que de forma mínima, é instruída com documentos que embasam o pleito apresentado.
O parecer técnico acostado aos autos indica as correções que necessitam ser feitas no imóvel.
A efetiva existência ou não do vício construtivo alegado pode ser apurada em fase de instrução probatória.
Quanto à alegação de falta de interesse processual, é cediço que o contrato padronizado da Faixa 1 do programa de habitação popular nada dispõe acerca de eventual via própria para acionamento acerca dos vícios construtivos. Outrossim, o interesse processual demonstra-se pela necessidade da prestação jurisdicional e a adequação da via eleita para obter a tutela requerida.
A parte autora necessita de reparação pelos danos no imóvel que seriam oriundos de vícios construtivos e utiliza-se da ação adequada para satisfação do seu pleito.
A preferência pelo acionamento direto da via judicial, em substituição ao requerimento administrativo, é autorizada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e não implica na carência de interesse processual da autora. Assim, rejeito as preliminares acima.
Em relação à distribuição do ônus probatório, não há especificação quanto à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produção de alguma prova pela parte autora, e a mera alegação genérica de incidência do CDC não impõe a inversão, com exceção à apresentação do contrato.
Desse modo, deve ser mantida a distribuição ordinária do referido ônus (art. 373, CPC). Sem prejuízo, intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre as contestações, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (arts. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (arts. 354, 355, I, CPC). -
09/09/2025 14:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:30
Determinada a intimação
-
09/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50043905620254020000/TRF2
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
-
18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001255-50.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: ANGELA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO Ante a decisão no conflito negativo de competência, devolva-se os autos à 3ª Vara Federal de São Gonçalo. -
16/06/2025 22:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO04F para RJSGO03F)
-
16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:07
Determinada a intimação
-
12/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 12:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50043905620254020000/TRF2
-
03/04/2025 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
03/04/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
-
03/04/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50043905620254020000/TRF2
-
04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
26/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
14/11/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/11/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
06/11/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 21:47
Suscitado Conflito de Competência
-
06/11/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
04/09/2024 19:41
Juntada de Petição
-
21/08/2024 09:34
Juntada de Petição - (P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
21/08/2024 09:34
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
21/08/2024 09:34
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
24/07/2024 09:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
23/07/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
11/07/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/07/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 13:42
Despacho
-
02/07/2024 21:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 12:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
24/04/2024 14:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
24/04/2024 14:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
-
23/04/2024 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
-
22/04/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
18/04/2024 20:42
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
01/02/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/02/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/01/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:42
Determinada a intimação
-
26/01/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:05
Despacho
-
31/08/2023 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 14:15
Juntada de Petição
-
25/04/2023 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/03/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 15:01
Determinada a intimação
-
10/03/2023 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2022 09:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
04/05/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/05/2022 10:08
Juntada de Petição
-
20/04/2022 07:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
15/03/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2022 15:05
Determinada a intimação
-
14/03/2022 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2021 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/12/2021 11:13
Juntada de Petição
-
22/10/2021 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/10/2021 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2021 18:19
Determinada a citação
-
21/10/2021 09:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2021 08:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/04/2021 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/04/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 13:39
Suscitado Conflito de Competência
-
21/04/2021 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2021 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO03S para RJSGOJE01F)
-
15/04/2021 11:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/04/2021 02:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/03/2021 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
27/03/2021 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
26/03/2021 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
26/03/2021 04:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
-
15/03/2021 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/03/2021 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 18:14
Determinada a intimação
-
08/03/2021 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000522-45.2025.4.02.5117
Luiz Miguel Siqueira Cristo Gervasio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 17:50
Processo nº 5016847-55.2025.4.02.5001
Maria das Gracas Honorato da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 13:30
Processo nº 5003661-47.2025.4.02.5103
Altair Ferreira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Lima Espinosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 15:16
Processo nº 5001533-62.2022.4.02.5005
Joao Carlos Herbst Jacobsen
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniela Salgado Junqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:09
Processo nº 5002964-09.2025.4.02.0000
Jruano Consultoria e Servicos LTDA
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Polnei Dias Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 12:20