TRF2 - 5040632-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040632-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SONIA REGINA MONTEIRO LEITEADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB SP177889)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515)DESPACHO/DECISÃO"(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da ?solução pacífica das controvérsias? pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país (...). (grifei).
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado. -
30/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 19:29
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 15:19
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (CE026515 - CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES)
-
16/07/2025 13:00
Juntado(a)
-
01/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040632-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA REGINA MONTEIRO LEITEADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ante as informações prestadas em evento 13, intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias inclua no polo passivo o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI - UGT), fornecendo endereço atualizado e correto, sob pena de extinção ante a absoluta impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em razão de vedação contida no art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95, aplicável na forma do art. 1º da Lei 10.259/01.
Após, CITE-SE, o supracitado Sindicato, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS UTEIS, a fim de alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, cópias dos documentos de filiação e autorização dos descontos, além de outra documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Aguarde-se o prazo para contestação da ré, e, após, venham-me os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
26/05/2025 17:37
Juntada de Petição
-
26/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 16:13
Determinada a citação
-
21/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009882-52.2025.4.02.5101
Shirley Goncalves Campuchao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000165-92.2025.4.02.5108
Regina Lucia de Lima
Uniao
Advogado: Igor Machado de Mello Faia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2025 15:47
Processo nº 5000778-10.2023.4.02.5003
Elbert Sossai Altoe
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022593-33.2023.4.02.5110
Rejane Cardoso Dias Ferreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2023 10:27
Processo nº 5006308-34.2024.4.02.5108
Rochela Williana Albuquerque Magalhaes
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00